
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027613-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON JOSE FORMIGHIERI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-01-2016, parcialmente modificada por embargos de declaração julgados por sentença publicada em 19-04-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01-09-1979 a 31-12-1985, 01-03-1986 a 25-04-1990, 01-06-1991 a 31-03-1992, 01-08-1994 a 01-04-1997, 07-10-1997 a 14-05-1998, 01-02-1999 a 22-05-2003 e 01-03-2004 a 19-09-2011, com a consequente concessão da aposentadoria mais vantajosa à parte autora (tem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), desde a data do requerimento administrativo, em 13-11-2012.
Apela o INSS alegando que a perícia judicial visando à comprovação da especialidade dos períodos de 01-02-1999 a 22-05-2003 e 01-03-2004 a 19-09-2011 está viciada, uma vez que realizada em empresa pertencente ao irmão do autor, sendo certo que não poderia o perito ter escolhido local pertencente a familiar do demandante para a realização da perícia quando esta poderia ter sido realizada em qualquer outro estabelecimento. Requer, assim, a realização de nova perícia visando manter a higidez e a imparcialidade necessárias no processo. Quanto aos demais períodos, alega que o autor não trouxe aos autos nenhum documento visando ao reconhecimento da especialidade pretendida, valendo-se exclusivamente de prova emprestada, o que não é admissível. Requer, assim, a improcedência do pedido. Caso assim não seja entendido, requer a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redaçao dada pela Lei n. 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que o INSS refere que o laudo pericial judicial é parcial, uma vez que realizado na empresa pertencente ao irmão do demandante.
A perícia judicial foi designada para apuração acerca do exercício ou não de atividade especial pelo autor nos períodos de 01-02-1999 a 22-05-2003 e 01-03-2004 a 19-09-2011.
Em relação ao intervalo de 01-02-1999 a 22-05-2003, em que o autor laborou na empresa Pontecar Peças Chapeação e Pintura Ltda., foi juntado aos autos apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que não está embasado em laudo técnico (evento 4, ANEXOSPET4, p. 102-103). Desse modo, é imprescindível a realizada de perícia técnica. Já quanto ao intervalo de 01-03-2004 a 19-09-2011, em que o autor laborou na empresa Formiguieri Auto Peças e Serviços Ltda., pertencente ao seu irmão, o PPP juntado aos autos (evento 4, ANEXOSPET4, p. 106) está lastreado em laudo técnico, de modo que a perícia realizada era desnecessária.
A alegação do INSS é de que a empresa Formiguieri Auto Peças e Serviços Ltda. pertence ao irmão do autor, razão pela qual a perícia não poderia ter sido realizada neste estabelecimento e utilizada para a comprovação da especialidade na empresa Pontecar Peças Chapeação e Pintura Ltda., na medida em que a prova produzia não é imparcial.
Contudo, a despeito do argumento da Autarquia, certo é que, em se tratando de empresa ativa, como é o caso da Pontecar Peças Chapeação e Pintura Ltda., não se admite prova por similaridade, de modo que, considerando a controvérsia acerca da especialidade do intervalo de 01-02-1999 a 22-05-2003, é imprescindível a realização de prova pericial in loco na empresa em que o autor efetivamente laborou, devendo o perito avaliar as reais condições de trabalho do demandante no local em que a atividade foi prestada.
Assim, ainda que por fundamento diverso daquele alegado, merece provimento o apelo do INSS para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial na empresa Pontecar Peças Chapeação e Pintura Ltda., em que o autor laborou como mecânico no período de 01-02-1999 a 22-05-2003.
De outro norte, o autor postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-09-1979 a 31-12-1985, 01-03-1986 a 25-04-1990, 01-06-1991 a 31-03-1992, 01-08-1994 a 01-04-1997 e 07-10-1997 a 14-05-1998. Para tanto, alegou que não obeteve, junto às empresas em que laborou, os documentos necessários ao reconhecimento pretendido (PPP e/ou laudo técnico).
Requereu, assim, o reconhecimento da especialidade com base em laudos técnicos de empresas similares, o que restou acolhido pelo magistrado a quo, e impugnado pelo INSS em seu recurso.
Pois bem. Pelo que se verifica dos documentos juntados pelo autor no evento 4, ANEXOSPET4, p. 27-28, as empresas Madeireira Oltramari Ltda. (em que laborou como servente nos interregnos de 01-09-1979 a 31-12-1985 e 01-08-1994 a 01-04-1997, e como marceneiro no interstício de 01-03-1986 a 25-04-1990) e Comércio de Madeiras Lima Ltda. (em que laborou como marceneiro no intervalo de 07-10-1997 a 14-05-1998), em princípio, encontram-se em atividade, do que se conclui não ser possível a utilização de perícia técnica realizada em estabelecimento diverso, ainda que ostente condições de trabalho similiares, haja vista que essa situação somente é admitida quando impossível a realização da perícia técnica in loco na empresa em que o segurado laborou, como é o caso de empresas que se encontram extintas. Considerando que não há informação, nos autos, acerca da extinção das referidas empresas, inviável a utilização de laudo produzido em empresa similar. E, no tocante ao período de 01-06-1991 a 31-03-1992, em que o requerente laborou como marceneiro na empresa Antiqua's Indústria de Móveis e Esquadrias Ltda., não foi juntado aos autos qualquer documento a indicar que se encontra inativa, do que se concluiu que a mencionada empresa está em atividade. Dessa forma, imprescindível a realização de prova pericial visando apurar as reais condições de trabalho do demandante nos períodos controversos.
Veja-se que, não bastasse a insurgência do INSS, o art. 370 do NCPC refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
Dentro desse contexto, merece provimento o apelo do INSS para anular a sentença, uma vez que utilizada prova similar para reconhecimento da especialidade em situação em que esta não pode ser admitida.
Observo, contudo, que, caso comprovado documentalmente que uma das empresas encontra-se inativa, pode ser utilizado laudo similar para a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo especial, à exceção dos períodos em que o autor laborou como servente na empresa Madeireira Oltramari Ltda. De fato, em se tratando de atividade genérica, como no caso, em que não é possível depreender, pelo nome da função desempenhada, quais as atividades efetivamente exercidas pelo segurado na empresa, é necessária a colheita de prova oral destinada a demonstrar as atividades diariamente desenvolvidas pelo demandante durante seu período de trabalho, para que, com base nessas informações, seja verificada, pelo magistrado, a possibilidade de utilização de um dos laudos de empresa similar juntado aos autos. Na hipotese eventual de nenhum dos laudos refletir as funções desempenhadas pelo requerente, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar, e que possua funcionário exercendo funções similares àquelas prestadas pelo autor.
Deve, pois, em relação aos interregnos de 01-02-1999 a 22-05-2003 (empresa Pontecar Peças Chapeação e Pintura Ltda.); de 01-09-1979 a 31-12-1985, 01-03-1986 a 25-04-1990 e 01-08-1994 a 01-04-1997 (empresa Madeireira Oltramari Ltda.); de 01-06-1991 a 31-03-1992 (empresa Antiqua's Indústria de Móveis e Esquadrias Ltda.) e de 07-10-1997 a 14-05-1998 (Comércio de Madeiras Lima Ltda.), ser realizada prova pericial in loco nas respectivas empresas em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição a agentes nocivos, bem como eventual fornecimento, treinamento e utilização, ou não, de equipamentos de proteção individual, bem como se estes elidiam ou não os agentes nocivos.
Em caso de alguma das empresas estar extinta, o que deverá ser comprovado documentalmente por certidão da Junta Comercial ou documento oficial equivalente, poderá ser utilizado laudo de empresa similar já acostado aos autos, desde que contenha a análise das condições de trabalho de função similar àquela desempenhada pelo demandante na empresa inativa, à exceção dos períodos em que laborou como servente na empresa Madeireira Oltramari Ltda., hipótese em que deverá ser colhida prova oral visando comprovar as atividades desempenhadas pelo segurado para que, a partir destas, o magistrado a quo possa verificar a possibilidade de utilização ou não de um dos laudos similares já acostados aos autos. Caso não seja possível, deverá ser realizada perícia em empresa similar.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas acima referidas, restando prejudicada a apelação da Autarquia no restante.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551823v17 e do código CRC 23e610f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 5/3/2020, às 18:39:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:59.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027613-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON JOSE FORMIGHIERI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo especial. empresas ativas. perícia técnica. necessidade. nulidade da sentença.
Em se tratando de empresas ativas, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade, de modo que é imprescindível a realização de prova pericial in loco nas empresas em que o autor efetivamente laborou, devendo o perito avaliar as reais condições de trabalho do demandante no local em que a atividade foi prestada. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele alegado, merece provimento o apelo do INSS para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial nas empresas em que o autor laborou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas acima referidas, restando prejudicada a apelação da Autarquia no restante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551824v3 e do código CRC cde1c424.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 5/3/2020, às 18:39:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027613-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON JOSE FORMIGHIERI
ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 370, disponibilizada no DE de 07/01/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS ACIMA REFERIDAS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA NO RESTANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:59.