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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5016515-96....

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quis são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante por meio de documentos e argumentos hábeis a indicar a plausibilidade de suas alegações. 2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-12-1986 a 30-12-1987, 31-12-1987 a 31-07-1995, 01-08-1995 a 29-05-2003 e 20-12-2005 a 10-01-2011, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Círculo S/A, e, no tocante ao intervalo de 03-12-2012 a 05-10-2016, na empresa Valle D'oro Agro Industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, aos agentes químicos, os quais devem ser especificados e, caso necessário, devem ser apurados os níveis de concentração, e a agentes biológicos, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente (eletricidade, calor, frio, v. g.). Observo que deverá ser realizada a medição do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho do autor, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposto o demandante. Caso eventualmente o setor de trabalho em que o autor exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas. (TRF4, AC 5016515-96.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016515-96.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CARLOS HENRIQUE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 21-08-2018, na qual o magistrado a quo a) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS no que tange ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 30/05/2003 a 19/12/2005, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, III, 'a', do CPC. O INSS deverá averbar o referido período como especial, convertendo-o para tempo comum mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,40. No mérito, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para reconhecer o exercício de atividade especial, pelo autor, no intervalo de 31/12/1987 a 31/07/1995, determinando a sua averbação pelo INSS como tal, para futuro pleito de aposentadoria.

Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, divididos em partes iguais para cada parte, corrigido pelo IPCA-E, a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Custas isentas pelo INSS. Condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

Apela a parte autora requerendo o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, na medida em que, em relação aos períodos de 01-12-1986 a 30-12-1987, 01-08-1996 a 29-05-2003, 20-12-2005 a 10-01-2011 e 03-12-2012 a 05-10-2016, houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade sem deferir-lhe as provas periciais postuladas. Assim não sendo entendido, requer o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ou desde a data do implemento dos requisitos legais para tanto, mediante a reafirmação da DER.

Apela também o INSS postulando que seja afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo de 31-12-1987 a 31-07-1995, ao fundamento de que o nível de pressão sonora correspondia a exatos 80 decibéis, o que inviabiliza o enquadramento do tempo como especial. Pleiteia, ainda, seja a parte autora condenada exclusivamente nos ônus de sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora alega a existência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade dos interregnos de 01-12-1986 a 30-12-1987, 01-08-1996 a 29-05-2003, 20-12-2005 a 10-01-2011 e 03-12-2012 a 05-10-2016, sem que tenham sido realizadas as provas periciais requeridas.

Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material na apelação do demandante, em relação ao período de 01-08-1996 a 29-05-2003, na medida em que, pela fundamentação constante do recurso, é possível concluir que a pretensão de reforma da sentença, veiculada em apelo, abrange o intervalo de 01-08-1995 a 29-05-2003, o qual não foi reconhecido como especial na sentença. Assim, deve ser analisado o interstício de 01-08-1995 a 29-05-2003, além dos demais períodos postulados.

Em relação ao intervalo de 01-12-1986 a 30-12-1987, o autor, já na petição inicial, requereu a realização de perícia técnica, referindo estar exposto, ao exercer a função de embalador, à ruído excessivo, impugnando o PPP e os laudos da empresa Círculo S/A, os quais afirma que não informam corretamente os níveis de pressão sonora a que estava exposto. Alegou, ainda, que a própria empresa referiu que o PPP não foi corretamente preenchido (evento 1, INIC1, p. 02-04).

Para corroborar suas alegações, trouxe laudo de empresa similar, cujos níveis de pressão sonora apontados são superiores àqueles informados nos laudos da empresa empregadora (evento 1, LAUDO7).

Quanto ao ponto, cabe referir, por oportuno, que, na exordial, a impugnação abrangeu todo o período de 01-12-1986 a 31-07-1995, em que o autor exerceu a função de embalador e operador de seladora, sendo que o interstício de 31-12-1986 a 31-07-1995 não foi objeto de apelo porque reconhecido pelo magistrado sentenciante como especial.

No tocante aos interstícios de 01-08-1995 a 29-05-2003 e 20-12-2005 a 10-01-2011, em que laborou como operador de ETE e ETA na empresa Círculo S/A, o demandante, na petição inicial, requereu a realização de perícia técnica, referindo estar exposto a agentes químicos e biológicos, impugnando assim o PPP e os laudos da empresa, os quais afirma que não informam corretamente os agentes nocivos a que estava exposto, principalmente em relação a agentes biológicos, pois nada referem nesse sentido (evento 1, INIC1, p. 04-08).

Já quanto ao interstício de 03-12-2012 a 05-10-2016, o demandane alega, na inicial, que nos laudos da empresa consta exposição intermitente a agentes químicos, quando em realidade a exposição a óleos e graxas era indissociável ao exercício de sua atividade profissional, na medida em que realizava a manutenção das máquinas e equipamentos da empresa Valle D'oro Agro Industrial Ltda.

Por ocasião da réplica, a parte autora requereu novamente a produção de prova pericial relativa aos períodos mencionados (evento 20, PET1).

O pedido de produção de provas foi indeferido no evento 30, DESPADEC1.

Sobreveio sentença em que não foram reconhecidos os períodos em questão (evento 38, SENT1).

Assim delineados os contornos da lide, considerando que a parte autora impugnou fundamentadamente os laudos das empresas empregadoras, entendo imprescindível, para a análise acerca da especialidade ou não do tempo controverso, a realização de perícia técnica, a qual é necessária para a verificação adequada e de forma fidedigna acerca da presença ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho e nas funções efetivamente exercidas pelo segurado. A não realização da prova pericial expressamente requerida, nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a realização da perícia técnica, a qual é necessária ao julgamento da lide.

Por outro lado, houve reconhecimento, na sentença, da especialidade do interregno de 31-12-1987 a 31-07-1995, em que o requerente laborou como embalador e operador de seladora na empresa Círculo S/A, em face da exposição ao agente nocivo ruído de 80 decibéis. Na petição inicial e na réplica, os documentos da empresa referentes a tal período foram impugnados pelo demandante, tendo o autor postulado a produção de prova pericial, como referido alhures. Dentro desse contexto, visando resguardar o direito do requerente, uma vez que eventual alteração do julgamento de procedência constante da sentença acarretar-lhe-ia cerceamento do direito de defesa pela não realização da prova requerida, julgo imprescindível a realização da prova pericial também em relação a esse intervalo, com espeque no art. 370 do CPC de 2015.

Merece provimento, pois, o apelo do autor para anular a sentença, em decorrência do encerramento da instrução processual sem a produção das provas periciais por ele expressamente requeridas, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos da empresa restaram impugnados pelo autor por meio de documentos e argumentos hábeis a indicar a plausibilidade de suas alegações.

Portanto, em relação aos períodos de 01-12-1986 a 30-12-1987, 31-12-1987 a 31-07-1995, 01-08-1995 a 29-05-2003 e 20-12-2005 a 10-01-2011, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Círculo S/A, e, no tocante ao intervalo de 03-12-2012 a 05-10-2016, na empresa Valle D'oro Agro Industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, aos agentes químicos, os quais devem ser especificados e, caso necessário, devem ser apurados os níveis de concentração, e a agentes biológicos, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente (eletricidade, calor, frio, v. g.). Observo que deverá ser realizada a medição do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho do autor, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposto o demandante. Acrescento, ainda, que, caso eventualmente o setor de trabalho em que o autor exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas periciais requeridas, restando prejudicada a apelação da parte autora no restante, e integralmente prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874952v17 e do código CRC 45c604b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:30:57


5016515-96.2017.4.04.7205
40002874952.V17


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016515-96.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CARLOS HENRIQUE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo especial. perícia técnica. necessidade. cerceamento de defesa configurado. nulidade da sentença.

1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quis são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante por meio de documentos e argumentos hábeis a indicar a plausibilidade de suas alegações.

2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-12-1986 a 30-12-1987, 31-12-1987 a 31-07-1995, 01-08-1995 a 29-05-2003 e 20-12-2005 a 10-01-2011, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Círculo S/A, e, no tocante ao intervalo de 03-12-2012 a 05-10-2016, na empresa Valle D'oro Agro Industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, aos agentes químicos, os quais devem ser especificados e, caso necessário, devem ser apurados os níveis de concentração, e a agentes biológicos, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente (eletricidade, calor, frio, v. g.). Observo que deverá ser realizada a medição do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho do autor, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposto o demandante. Caso eventualmente o setor de trabalho em que o autor exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.

3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas periciais requeridas, restando prejudicada a apelação da parte autora no restante, e integralmente prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874953v3 e do código CRC 48e95658.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:30:57


5016515-96.2017.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5016515-96.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARLOS HENRIQUE (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS REQUERIDAS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO RESTANTE, E INTEGRALMENTE PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:29.

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