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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSIGÊNCIA ENTRE AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI Nº 8. 213/91. IN...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:56:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSIGÊNCIA ENTRE AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Correta a sentença ao extinguir do feito com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a transigência das partes relativamente ao pedido de cômputo especializado da atividade desenvolvida de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 06/05/1998 a 11/07/2001. 2. A parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula. 3. Se entre o gozo do benefício de auxílio-doença e a concessão da aposentadoria não houve qualquer período de atividade, por certo que não deve haver a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei de Benefícios, pouco importando se após a aposentadoria a autora continuou contribuindo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4 5001872-87.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001872-87.2013.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIETA LARA FLORES
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSIGÊNCIA ENTRE AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Correta a sentença ao extinguir do feito com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a transigência das partes relativamente ao pedido de cômputo especializado da atividade desenvolvida de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 06/05/1998 a 11/07/2001.
2. A parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula.
3. Se entre o gozo do benefício de auxílio-doença e a concessão da aposentadoria não houve qualquer período de atividade, por certo que não deve haver a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei de Benefícios, pouco importando se após a aposentadoria a autora continuou contribuindo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial; de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do Ente Autárquico e o reexame necessário, no ponto; e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944122v7 e, se solicitado, do código CRC 4D05BA59.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001872-87.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIETA LARA FLORES
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo, após julgar extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 18/09/1975 a 14/07/1981, 05/05/1982 a 31/12/1987 e de 01/02/1988 a 05/03/1997, julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do artigo 269, III, do CPC para - reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 06/05/1998 a 11/07/2001, com a sua respectiva conversão em comum mediante a utilização do fator 1,2, - conceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titulado pela parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas desde o quinquênio que antecedeu o pedido de revisão administrativa, em 09/11/2011, descontados os valores percebidos a título de aposentação inicialmente concedida, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Restou declarado, ainda, que os salários de contribuição do período de 08/2001 a 05/2002 não devem ser considerados no cálculo do valor da RMI do benefício da autora, bem como a inexigibilidade da dívida apurada pelo INSS nos autos do processo administrativo nº 125.184.159-4. Sucumbente o INSS, foi condenado, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem custas.
Apelou o INSS sustentando, em síntese a necessidade de reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-os em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da transigência entre as partes

Correta a sentença ao extinguir do feito com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a transigência entre as partes relativamente ao pedido de cômputo especializado da atividade desenvolvida de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 06/05/1998 a 11/07/2001, nos termos da petição do INSS (evento30) e a concordância do autor (evento39).

Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 06/05/1998 a 11/07/2001, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2, totalizando o acréscimo de: 10 meses e 10 dias.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora, nos termos e limites impostos pela sentença monocrática.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que, na data da DER, em 22/06/2002, a parte autora possuía 32 anos, 04 meses e 02 dias, preenchia a carência exigida (126 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, o pagamento dos atrasados deve ser desde o quinquênio que antecedeu o pedido de revisão da aposentadoria junto ao INSS (09/11/2011), uma vez que tal pedido interrompeu a prescrição, devendo, ainda, serem abatidos, do valor devido, os valores já recebidos a título da aposentadoria inicialmente concedida.
Da consideração dos salários de contribuição do período de 08/2001 a 05/2002 no cálculo do valor da RMI do benefício do autor e da inexigibilidade da dívida apurada pelo INSS nos autos do processo administrativo nº 125.184.159-4

Neste ponto, adoto os fundamentos bem lançados na sentença monocrática:

Deve, também, ser julgado procedente o pedido da autora para o fim de reconhecer que os salários-de-contribuição do período de 08/2001 a 05/2002 não devem ser considerados no cálculo do valor da RMI do benefício percebido pela autora e, consequentemente, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida apurada pelo INSS nos autos do processo administrativo nº 125.184.159-4. Muito embora não haja recolhimento de contribuições relativas ao segurado em gozo de auxílio-doença, a lei previu a possibilidade de, em algumas hipóteses, serem computados estes períodos. Assim dispõe o art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 29 [...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Ocorre que o inciso II do art. 55 da mesma Lei, ao admitir como tempo de contribuição fictício apenas o período 'intercalado' de auxílio-doença, restringiu expressamente o alcance do § 5º do art. 29 da Lei de Benefícios, somente permitindo sua aplicação ao segurado que recebeu benefício por incapacidade e retornou à atividade, novamente contribuindo para a previdência social. Assim, tratando-se de aposentadoria decorrente de transformação de auxílio-doença prévio, como é o caso da parte autora, a regra prevista no § 5º do art. 29 da Lei de Benefícios não deve ser aplicada.

No ponto, o réu não contestou a ação. Verifica-se, de qualquer modo, que administrativamente o INSS entendeu que tal período deveria ser contabilizado no PBC do benefício da autora porque a aposentadoria foi concedida em 22/06/2002, enquanto que o último vínculo empregatício dela encerrou-se alguns dias depois, em 15/07/2002. Ora, se entre o gozo do benefício de auxílio-doença e a concessão da aposentadoria não houve qualquer período de atividade, por certo que não deve haver a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei de Benefícios, pouco importando se após a aposentadoria a autora continuou contribuindo.

Desse modo, reconheço que os salários-de-contribuição do período de 08/2001 a 05/2002 não devem ser considerados no cálculo do valor da RMI do benefício percebido pela autora e, consequentemente, declaro a inexigibilidade da dívida apurada pelo INSS nos autos do processo administrativo nº 125.184.159-4.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e o reexame necessário, no ponto.
Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial; de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do Ente Autárquico e o reexame necessário, no ponto; e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944121v5 e, se solicitado, do código CRC 8F2FAFFA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001872-87.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50018728720134047104
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIETA LARA FLORES
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL; DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO ENTE AUTÁRQUICO E O REEXAME NECESSÁRIO, NO PONTO; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021587v1 e, se solicitado, do código CRC BA945BFF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:54




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