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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO NO PONTO. TRF4...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO NO PONTO. Considerando que, após a interposição da apelação, o INSS comprovou a implantação do benefício concedido em sentença, verifica-se a perda superveniente de objeto do recurso, no ponto em que a autarquia sustenta a desproporcionalidade do prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial. CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018. (TRF4, AC 5003975-68.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003975-68.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300132-63.2017.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE FATIMA DE LIMA COSTA

ADVOGADO: VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB SC045094)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença, proferida em ação do procedimento comum, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 2, SENT37):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

(a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, observadas as regras do art. 42 da Lei n. 8.213/91; e (b) pagar as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal, tendo por marco inicial o dia imediatamente posterior ao indeferimento do benefício.

Defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o INSS implante aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (STJ, AgRg no Ag 940.317/SC).

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91; b) IPCA-E ( a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/9. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões de apelação (evento 2, APELAÇÃO41), o INSS sustenta que o prazo de cinco dias para implantação do benefício é demasiadamente exíguo, requerendo seja fixado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Insurge-se em face do índice de correção monetária das prestações vencidas, requerendo a aplicação da TR até o julgamento final dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947. Por fim, pede a inseção das custas processuais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 729/2018.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do prazo para implantação do benefício

A sentença deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a intimação do INSS para implantação do benefício concedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ocorre que, após a interposição da presente apelação, o INSS comprovou a implantação do benefício (evento 2, PET44).

Assim, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente apelação, no ponto em que a autarquia sustenta a desproporcionalidade do prazo fixado para cumprimento da tutela provisória.

Da correção monetária

A sentença determinou a correção monetária das prestações vencidas pelo INPC, de 04-2006 a 29-06-2009, e pelo IPCA-E, a partir de 30-6-2009.

Considerando que a sentença condenou o INSS ao pagamento da prestações vencidas desde o dia imediatamente posterior ao indeferimento administrativo (ocorrido em 30/11/2016), tem-se a correção monetária apenas pelo IPCA-E.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Mostra-se inviável, assim, a aplicação da TR.

Todavia, como o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, deve a sentença ser adequada de ofício a esses critérios, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.

Das custas processuais

A sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais por metade.

O INSS sustentou ser isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina.

Pois bem.

O artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17 de dezembro de 2018, dispõe:

Art. 33 São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.

§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências".

Neste sentido, o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina refere, quanto ao regimento de custas, as disposições da Lei Estadual nº 17.654/2018, que "entrou em vigor no dia primeiro de abril de 2019 e trata do recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ)" (www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-erientacoes/regimento-de-custas).

A Lei Estadual nº 17.654/2018 assim dispõe:

Art. 1º Os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação de Taxa de Serviços Judiciais, que será lançada e recolhida nos termos desta Lei, das normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e da legislação pertinente.

Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:

I – no processo de conhecimento;

II – no recurso;

III – no cumprimento de sentença; e

IV – na execução de título extrajudicial.

§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:

I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;

II – comissão dos leiloeiros e assemelhados;

III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;

IV – indenização de viagem e diária de testemunha;

V – despesas postais;

VI – diligências de oficiais de justiça;

VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e

IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.

[...]

§ 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça.

[...]

Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:

I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;

II – digitalização e impressão de folhas;

III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;

IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;

V – autenticações;

VI – desarquivamento de processos físicos;

VII – fotocópias; e

VIII – distribuição de títulos para protesto.

[...]

Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:

I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e

II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.

Desta forma, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada, em parte, a apelação e, na porção remanescente, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001922275v9 e do código CRC 6daf8b73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:46


5003975-68.2020.4.04.9999
40001922275.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003975-68.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300132-63.2017.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE FATIMA DE LIMA COSTA

ADVOGADO: VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB SC045094)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO NO PONTO.

Considerando que, após a interposição da apelação, o INSS comprovou a implantação do benefício concedido em sentença, verifica-se a perda superveniente de objeto do recurso, no ponto em que a autarquia sustenta a desproporcionalidade do prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência.

CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO.

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.

CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada, em parte, a apelação e, na porção remanescente, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001922276v5 e do código CRC b4fe565d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:46


5003975-68.2020.4.04.9999
40001922276 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003975-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE FATIMA DE LIMA COSTA

ADVOGADO: VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB SC045094)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1586, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA, EM PARTE, A APELAÇÃO E, NA PORÇÃO REMANESCENTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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