Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5034723-05.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: LURDES COLVERO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, contra a seguinte decisão (evento 61):
"No
consta a determinação de emenda à inicial:1. Da emenda à inicial
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar total cumprimento ao determinado no item 1 do despacho proferido no
, apresentando o cálculo do valor da causa, descontadas as parcelas inacumuláveis recebidas a título de benefício assistencial no período, indicando seu proveito econômico real.Destaco que o cumprimento da emenda à inicial é requisito essencial para prosseguimento do feito.
A parte autora manifestou-se no
afirmando que a fase de cumprimento de sentença receberia estes cálculos.Ocorre que, conforme dito no evento 53 de forma mais detalhada, essa informação é necessária ao prosseguimento, de maneira fundamental, servindo, inclusive, de base para eventual perícia.
Assim, intime-se, novamente, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de evento 53 juntando cálculo de valor da causa, já descontadas as parcelas inacumuláveis recebidas a título de benefício assistencial, o que vai possibilitar aferir o proveito econômico real da demanda.
Uma vez juntadas as peças fundamentais, cumpra-se a decisão de evento 53 a partir de seu item 2.
Intime-se; Cumpra-se."
A parte agravante refere que observou estritamente o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC no cálculo do valor da causa, não cabendo, pois, a exclusão das prestações recebidas a título de amparo assistencial (Benefício de Prestação Continuada), que somente deverá ocorrer no cumprimento de sentença.
Indeferida a liminar recursal.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Nas demandas previdenciárias, o valor da causa deve, em regra, necessariamente refletir o proveito econômico, sendo que, em se tratando de prestações continuadas, aplica-se o acréscimo previsto no § 2º do art. 292 do CPC.
In casu, a parte autora busca a conversão em aposentadoria por invalidez do Benefício de Prestação Continuada NB 703.649.519-8 (amparo assistencial) que recebe desde 05/05/2018, cujas prestações devem ser excluídas do conteúdo econômico em virtude da inacumulabilidade prevista no § 4º do art. 20 de Lei 8.742/93.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305926v2 e do código CRC c51b67f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:38:8
Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:02.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5034723-05.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: LURDES COLVERO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. valor da causa. conversão de benefício. inacumulabilidade. exclusão das prestações recebidas.
1.Nas demandas previdenciárias, o valor da causa deve, em regra, necessariamente refletir o proveito econômico, sendo que, em se tratando de prestações continuadas, aplica-se o acréscimo previsto no § 2º do art. 292 do CPC.
2. In casu, a parte autora busca a conversão em aposentadoria por invalidez do Benefício de Prestação Continuada NB 703.649.519-8 (amparo assistencial) que recebe desde 05/05/2018, cujas prestações devem ser excluídas do conteúdo econômico em virtude da inacumulabilidade prevista no § 4º do art. 20 de Lei 8.742/93.
3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305927v3 e do código CRC e0bcc86b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:38:8
Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034723-05.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: LURDES COLVERO
ADVOGADO(A): LEONARDO TRENTO (OAB RS113648)
ADVOGADO(A): MARISTELA TRENTO (OAB RS049600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1904, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:02.