Apelação Cível Nº 5006175-51.2021.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006175-51.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADALBERTO VIEIRA PROENCA (AUTOR)
ADVOGADO: AMILCA COLOMBO (OAB SC043319)
ADVOGADO: ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB SC028823)
ADVOGADO: VALMIR VESTARP DE CARVALHO (OAB SC028829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, exarada em ação revisional de benefício previdenciário, que indeferiu a petição inicial por não ter a parte atendido à determinaçao de emenda da inicial, julgando extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Destaca-se o seguinte trecho das razões recursais da parte:
(...) o valor da causa está expresso na petição Inicial, cálculo este realizado pelo sistema de previdência. É obvio que os valores podem ser contestados pelo INSS, pois, quando valoramos o valor da causa, não temos real conhecimento do julgado que estamos esperando por parte do STF, só a partir da manifestação do nosso nobre Supremo Tribunal Federal, teremos consciência plena dos valores devidos ou não, já que dependemos do julgamento do nobre poder judiciário. Assim, com o presente recurso busca o Recorrente a reforma da sentença proferida, sendo concedida a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados no cálculo do salário de benefício os valores anteriores de julho de 1994, como passasse a se expor.
O pedido recursal foi assim formulado:
Seja dado provimento ao presente Recurso, a fim de modificar a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para que o processo tenha regular andamento, para determinar a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei N. 8.213/1991, condenando o INSS a elaborar novo cálculo de Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a média aritmética simples dos maiores, sempre mantendo o valor original caso a renda revisada seja inferior (art. 122, da Lei N. 3.213/1991).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ingressou com demanda (procedimento comum) objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ("revisão da vida toda").
Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 503.033,35, conforme planilha de cálculo e outros documentos, que a acompanham (
).No evento 6, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para o fim de adequar o valor da causa, consignando expressamente o seguinte:
No caso, o valor da causa está errado porque a parte autora pretende a revisão do benefício, de modo que o valor da causa deve tomar por base a diferença entre a renda mensal atual e a renda mensal que entende correta.
Em atendimento a essa intimação, a parte autora juntou planilha de cálculo (
), cujo teor é o mesmo da planilha que instrui a petição inicial.Sobreveio despacho com o seguinte teor:
A parte autora apenas repetiu o valor da causa e o cálculo apresentados com a petição inicial.
Assim, reintime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo adequar o valor da causa.
Como exposto na decisão do evento 6, no caso, a parte autora pretende a revisão do benefício, de modo que o valor da causa deve tomar por base a diferença entre a renda mensal atual e a renda mensal que entende correta.
Em atendimento a essa segunda intimação, a parte autora apresentou nova manifestação, dela destacando-se o seguinte trecho (
):O histórico de créditos, que foi anexado ao processo, é a renda mensal recebida pelo autor no momento, isto é, R$ 5.634,69 (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), neste mesmo, consta os cálculos, onde está explicitado Pré – reforma Aposentadoria. Tempo de contribuição o RMI encontrado para revisão Vida Toda, o valor de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), constituindo assim um valor a ser reivindicado de R$ 798,88 (setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
Sobreveio nova decisão, reintimando a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, "apresentando valor da causa correspondente ao conteúdo econômico da demanda" (
).Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida a decisão ora recorrida, cuja fundamentação é a seguinte:
A parte autora foi intimada em três oportunidades para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, mas não o fez adequadamente.
Sobre a necessidade e obrigatoriedade de valorar a causa conforme o conteúdo econômico pretendido, a questão foi bem esclarecida nos autos. A parte autora, que está representada nos autos por profissional da advocacia, também foi devidamente orientada acerca da forma de cálculo.
E não encontrei nos autos qualquer particularidade que tornasse a obrigatoriedade dispensável. O valor da causa não é difícil ou impossível de ser obtido. Ao se ler os pedidos da inicial, pode-se perceber qual o proveito econômico pretendido pela parte. Bastaria calcular o valor que a parte entende devido, somado a doze parcelas vincendas. E se não pode a parte precisar o valor, deve estimá-lo de forma fundamentada.
O valor da causa é requisito da petição inicial (artigos 291 e inciso V do 319 do Código de Processo Civil) e deve refletir, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda (artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil).
A necessidade de fixação do valor da causa não se limita somente à fixação da competência. Serve como critério, por exemplo, para aplicação eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indenização por perdas e danos, sucumbência em 2º grau de jurisdição.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A seu turno, os artigos 319 e 320, mencionados pelo artigo 321, assim dispõem:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mais, o não atendimento da determinação de emenda gera o indeferimento da inicial, nos termos do inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, constata-se que a não instrução da demanda com os documentos e requisitos indispensáveis à sua propositura, importa na extinção do processo sem resolução do mérito, fato este que ocorreu nestes autos, portanto é medida que se impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda da inicial, e por consequência julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A condenação permanecerá suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários, face à ausência de angularização processual.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Pois bem.
Extrai-se da petição inicial a delimitação do pedido e de sua respectiva causa de pedir, fundamentada na revisão da aposentadoria da parte autora na forma da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 78.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), a fim de considerar todo o período contributivo do(a) segurado(a), incluindo as contribuições anteriores julho de 1994.
Constata-se que os pedidos formulados pela autora estão minimamente delimitados.
Nessa perspectiva, a recusa da parte autora não pode, neste caso, conduzir ao indeferimento da petição inicial.
De outro lado, sabe-se que a autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil.
Todavia, caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não se justifica, assim, a extinção do processo (ainda mais em fase de conhecimento) por não ter a autora apresentado memória de cálculo dos valores que o magistrado entende serem os corretos.
Por fim, não se pode olvidar que os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas são norteadores do Processo Civil e que, a partir do atual Código, a orientação geral caminha para a solução meritória (v.g. seus artigos 4º e 282, § 2º).
Diante desse quadro, impõe-se reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027574v4 e do código CRC cb139a3c.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADALBERTO VIEIRA PROENCA (AUTOR)
ADVOGADO: AMILCA COLOMBO (OAB SC043319)
ADVOGADO: ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB SC028823)
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A controvérsia acerca do valor da causa, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial.
2. Estando minimamente fundamentados e delimitados os pedidos formulados pela parte autora, não se justifica o indeferimento da petição inicial por não ter havido atendimento à intimação para sua emenda quanto ao valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027575v4 e do código CRC c70f4508.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5006175-51.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ADALBERTO VIEIRA PROENCA (AUTOR)
ADVOGADO: AMILCA COLOMBO (OAB SC043319)
ADVOGADO: ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB SC028823)
ADVOGADO: VALMIR VESTARP DE CARVALHO (OAB SC028829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:10.