APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013221-75.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS EUGENIO GONCALVES CONCEICAO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO INVERSA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
5. Afastada a conversão inversa, sem que haja acréscimo de tempo de serviço, não restará preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, não sendo devida a sua concessão e muito menos afastar o fator previdenciário. Outrossim, incabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, face a manutenção do tempo de serviço já computado para fins da inatividade remunerada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883716v3 e, se solicitado, do código CRC EC445C93. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013221-75.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS EUGENIO GONCALVES CONCEICAO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada em relação à averbação da atividade especial nos períodos de 29/05/1998 - 07/08/2001 (Magic Acabamentos e Couros Ltda), 01/06/2002 - 10/06/2003 (Ragi Comércio de Couros Ltda), 01/07/2003 - 11/11/2004 (Courovale Ind. Com. e Representações Ltda), 17/11/2004 - 28/03/2005 (Couros Nobre Beneficiamento Ltda) e 28/03/2005 - 19/03/2008 (BCM Ind. e Com. de Couros Ltda), bem como do afastamento do fator previdenciário. Quanto aos demais pedidos, julgo parcialmente procedentes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
(a) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995 (de 09/05/1974 a 31/01/1978, de 01/02/1979 a 15/03/1979, de 16/03/1979 a 31/01/1981, de 28/12/1984 a 29/01/1985, de 05/03/1985 a 03/04/1985), nos termos da fundamentação.
Junte-se cópia da sentença proferida no processo 5001312-70.2012.404.7108, evento 25, sent1.
Face à sucumbência recíproca, compensam-se os honorários periciais.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela Parte Autora, sendo isenta a Parte Ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário."
Nas razões da Apelação do INSS, pediu a reforma da Sentença, pois o pedido autoral deve ser rejeitado, afastando-se a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial. Referiu que a lei aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o labor ter sido prestado na vigência de legislação que, para fins de concessão do benefício, permitia a conversão de tempo de serviço comum em especial: esta é questão a ser analisada quando do requerimento do benefício, o que, na hipótese, somente ocorreu após o advento da Lei n.º 9.032/95, que expressamente veda tal prática.
Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Fixando-se os contornos da lide, explicito que a parte autora objetivava com a demanda a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (B46), mediante a condenação do INSS a reconhecer como tempo de serviço especial o período de 29/05/1998 a 07/08/2001 (Magic Acabamentos e Couros Ltda), de 01/06/2002 a 10/06/2003 (Ragi Comércio de Couros Ltda), de 01/07/2003 a 11/11/2004 (Courovale Ind. Com. e Representações Ltda), de 17/11/2004 a 28/03/2005 (Couros Nobre Beneficiamento Ltda) e de 28/03/2005 a 19/03/2008 (BCM Ind. e Com. de Couros Ltda), bem como a conversão do tempo comum (não especificado) em especial pelo fator 0,71. Subsidiariamente, requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 151.134.617-2, com afastamento do fator previdenciário, desde a DER (19/03/2008).
O feito foi extinto sem resolução do mérito, face à existência da coisa julgada. O Autor já havia ajuizado anteriormente a ação n. 50013127020124047108, buscando o mesmo benefício desde 19.03.2008, com o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima referidos e afastamento do fator previdenciário, sendo reconhecida parcialmente a coisa julgada e julgado improcedente o pedido, cuja sentença já transitou em julgado.
Em decorrência de Apelação da parte autora, o Tribunal anulou a sentença e determinou a análise do pedido de conversão de tempo comum em tempo especial, uma vez que não postulado e tampouco analisado na ação anteriormente ajuizada.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O entendimento da Jurisprudência é pacífico acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal em favor do Órgão Previdenciário, das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, por força da aplicação do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8213/91 e leis anteriores.
Portanto, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento desta ação.
PRELIMINARMENTE.
A transformação de uma espécie de aposentadoria em outra mais benéfica, com manutenção da mesma data de início e tempo de serviço, como é o pretendido no caso dos autos, não configura desaposentação.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, ou seja, em tempo especial pelo fator 0,71.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora pela conversão do tempo de serviço comum em especial (coeficiente 0,71), acrescido ao tempo de serviço especial reconhecido na esfera judicial até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, não preenchia 25 anos de tempo de serviço especial, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, deve ser julgada improcedente a conversão para especial dos períodos de atividade comum anteriores à lei n. 9.032/95. Mesmo que não tenha sido aventado em primeira grau esse questionamento, surgindo a controvérsia e submetido ao contraditório na via recursal, não ofende o duplo grau de jurisdição a apreciação do pleito, pois o caso está acobertado por julgado paradigma, que pode ser aplicado de ofício. Além do mais, o decidido não prejudica a autarquia previdenciária, evitando nova discussão judicial em prestigio ao principio da economia processual.
CONCLUSÃO
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
Assim, reformada a Sentença, descabendo a conversão inversa, sem que haja acréscimo de tempo de serviço, não restará preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial, não sendo devida a sua concessão e muito menos afastar o fator previdenciário. Outrossim, incabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, face a manutenção do tempo de serviço já computado para fins da inatividade remunerada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da justiça gratuita.
Quanto aos custas processuais, o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Sendo caso de Gratuidade da Justiça, ocorre a isenção de custas da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883715v2 e, se solicitado, do código CRC 13F6A0BB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013221-75.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50132217520134047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS EUGENIO GONCALVES CONCEICAO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1387, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947742v1 e, se solicitado, do código CRC B456979F. | |
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