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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5000020-56.2013.4.04.7127...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5000020-56.2013.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000020-56.2013.4.04.7127/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EUCLIDES SILVA FILHO
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA SILVEIRA DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443489v4 e, se solicitado, do código CRC 9B1DF87A.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000020-56.2013.4.04.7127/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EUCLIDES SILVA FILHO
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA SILVEIRA DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 10) contra o acórdão do Evento 6.
O embargante alega não ser possível o reconhecimento da especialidade de trabalho prestado por contribuinte individual.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração, por ausência da alegada omissão, uma vez que o ponto controvertido foi analisado no voto condutor do acórdão:
Em relação à apelação do INSS, observe-se que a cabeça do art. 57 da L 8.213/1991 em momento algum estabeleceu restrição aos contribuintes individuais:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A jurisprudência deste Tribunal se verifica nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. [...]
3. Inexiste vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0017866-57.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 12dez.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO.[...]
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011
A Autarquia pretende a modificação dos fundamentos do julgado, o que não é possível através dos embargos de declaração. Por outro lado, tendo sido a matéria analisada, não há óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443474v8 e, se solicitado, do código CRC 923EA7DB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000020-56.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50000205620134047127
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EUCLIDES SILVA FILHO
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA SILVEIRA DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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