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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5000547-75.2012.4.04.7116...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5000547-75.2012.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000547-75.2012.4.04.7116/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
VALDORI DE BAIRROS MARTINS
ADVOGADO
:
MARCIO ROGERIO TEIXEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452928v2 e, se solicitado, do código CRC 24ED7624.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000547-75.2012.4.04.7116/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
VALDORI DE BAIRROS MARTINS
ADVOGADO
:
MARCIO ROGERIO TEIXEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 12) opostos pelo autor contra o acórdão do Evento 6.
O embargante afirma haver obscuridade no acórdão, que afirma ter sido a aposentadoria concedida administrativamente na modalidade integral. Alega que "em verdade, da observância dos documentos que instruem o feito, observa-se que a Aposentadoria foi calculada sobre um salário de benefício de R$ 2.641,71, com um Fator Previdenciário de 0,5556 e Renda Mensal Inicial - RMI R$ 1.467,73. Ou seja, não foi um benefício integral, na medida em que se considera integral uma RMI equivalente a 100% do Salário de Benefício". Alega, ainda, não haver posicionamento definitivo do STJ acerca da conversão de tempo comum em especial.
VOTO
Não merecem provimento os embargos de declaração. O valor reduzido da renda mensal inicial mencionado pelo autor decorre não da aplicação de percentual inferior a cem por cento do salário de benefício, mas da aplicação do fator previdenciário. Conforme se verifica do documento apresentado no Evento 1-CTEMPOSERV7, a Autarquia concedeu o benefício considerando 37 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
No que tange à conversão de tempo comum em especial, se postula alteração dos fundamentos adotados pelo acórdão, não o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000547-75.2012.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50005477520124047116
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
VALDORI DE BAIRROS MARTINS
ADVOGADO
:
MARCIO ROGERIO TEIXEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 818, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:33




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