EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000547-75.2012.4.04.7116/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | VALDORI DE BAIRROS MARTINS |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO TEIXEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000547-75.2012.4.04.7116/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | VALDORI DE BAIRROS MARTINS |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO TEIXEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 12) opostos pelo autor contra o acórdão do Evento 6.
O embargante afirma haver obscuridade no acórdão, que afirma ter sido a aposentadoria concedida administrativamente na modalidade integral. Alega que "em verdade, da observância dos documentos que instruem o feito, observa-se que a Aposentadoria foi calculada sobre um salário de benefício de R$ 2.641,71, com um Fator Previdenciário de 0,5556 e Renda Mensal Inicial - RMI R$ 1.467,73. Ou seja, não foi um benefício integral, na medida em que se considera integral uma RMI equivalente a 100% do Salário de Benefício". Alega, ainda, não haver posicionamento definitivo do STJ acerca da conversão de tempo comum em especial.
VOTO
Não merecem provimento os embargos de declaração. O valor reduzido da renda mensal inicial mencionado pelo autor decorre não da aplicação de percentual inferior a cem por cento do salário de benefício, mas da aplicação do fator previdenciário. Conforme se verifica do documento apresentado no Evento 1-CTEMPOSERV7, a Autarquia concedeu o benefício considerando 37 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
No que tange à conversão de tempo comum em especial, se postula alteração dos fundamentos adotados pelo acórdão, não o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000547-75.2012.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50005477520124047116
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | VALDORI DE BAIRROS MARTINS |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO TEIXEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 818, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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