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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5001039-91.2013.4.04.7129...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5001039-91.2013.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001039-91.2013.4.04.7129/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
PEDRO OLI RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359531v6 e, se solicitado, do código CRC D41C9873.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 24/08/2016 17:38:58




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001039-91.2013.4.04.7129/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
PEDRO OLI RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 14) contra o acórdão do Evento 9.
O embargante requereu o reconhecimento do tempo de serviço especial, posterior a data da DER, uma vez que desempenhou a mesma atividade na empresa Polimetal Metalúrgica Plásticos Ltda após o requerimento administrativo. Pugnou a conversão do tempo de serviço comum em especial, com a devida aplicação da lei vigente à época em que a atividade foi exercida.
VOTO
Não merecem provimento os embargos de declaração.
No tocante ao cômputo de período de trabalho posterior à DER, a jurisprudência deste tribunal tem entendimento de que é possível para viabilizar a concessão do benefício, caso isso não seja possível somente com o labor prestado até então. Não é essa a hipótese deste processo, onde foi reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral.
Quanto à conversão de tempo comum em especial, o voto condutor do acórdão manifestou-se expressamente sobre a questão, no seguinte sentido:
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Na hipótese, o único período de atividades que o autor tem reconhecido como especial é o postulado judicialmente. O lapso de 1ºset.1988 a 28abr.1995 corresponde a 6 anos, 7 meses e 28 dias. Mesmo somando-se os períodos cuja conversão em tempo especial é pretendida, o demandante não atingiria 25 anos de tempo de atividades especiais até o advento da L 9.032/1995, merecendo acolhida o apelo do INSS. Portanto, o autor não faz jus á concessão de aposentadoria especial.
Não há obscuridade nem contradição. O que o embargante pretende é a alteração da fundamentação adotada pelo acórdão, o que não é possível através de embargos de declaração.
Observe-se que, tendo havido análise da matéria controvertida, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribuais superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359429v10 e, se solicitado, do código CRC 2E97DE23.
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Data e Hora: 24/08/2016 17:38:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001039-91.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50010399120134047129
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
PEDRO OLI RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 786, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:33




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