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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5001815-82.2012.4.04.7111...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5001815-82.2012.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001815-82.2012.4.04.7111/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EODORICO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negaar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416377v4 e, se solicitado, do código CRC BE3EF02E.
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Data e Hora: 24/08/2016 17:39:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001815-82.2012.4.04.7111/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EODORICO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 26) contra o acórdão do Evento 21.
O embargante alega que o autor não tem direito à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente desde 5jun.2006 e aposentadoria por invalidez a partir de 13jun.2012), porque ele é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23dez.2011, conforme extrato do CNIS anexado aos embargos de declaração. Alega não ser possível a cumulação de benefícios, pois ambos foram concedidos após a vigência da L 9.528/1997. Requer o prequestionamento do art. 86 da L 8.213/1991.
O autor e apelante foi intimado para responder aos embargos de declaração, tendo silenciado (Eventos 29 a 35).
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo de origem, mantida neste grau de jurisdição, consignou o que segue:
Esclareço por fim que, após o trânsito em julgado desta ação, em optando pela implantação do benefício incapacitante, deverá expressamente renunciar ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço concedido através da ação judicial acima referida.
Não há, portanto, deferimento de benefício em duplicidade.
Observe-se que, tendo havido análise da questão, não há óbice à interposição de recursos às instâncias superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001815-82.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50018158220124047111
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EODORICO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/08/2016 00:33




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