Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5006880-28.2011.4.04.7003...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5006880-28.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006880-28.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DOUGLAS APARECIDO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
LUCIANA LUPI ALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376660v6 e, se solicitado, do código CRC 3D46277E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 24/08/2016 17:39:04




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006880-28.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DOUGLAS APARECIDO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
LUCIANA LUPI ALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 19) contra o acórdão do Evento 12.
A Autarquia alega obscuridade, uma vez que a instituidora do benefício de pensão por morte adquiriu incapacidade em 1988, quando não era mãe solteira e apenas auxiliava na economia familiar, não podendo ser caracterizada como arrimo de família e sim mera integrante, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração. A controvérsia foi adequadamente solucionada, sendo o conjunto probatório suficiente para caracterizar a instituidora do benefício de pensão por morte como arrimo de família ao tempo da morte, conforme já analisado:
Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material de trabalho rural. A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural da indicada instituidora, na condição de diarista, no período que antecedeu sua incapacidade para o trabalho. A indicada instituidora foi mãe solteira, vivendo apenas com a progenitora do requerente do benefício e auxiliando na economia familiar até sofrer o acidente vascular cerebral que a incapacitou para o trabalho. Portanto, na época em que parou de trabalhar, a instituidora do benefício poderia ter sido considerada arrimo de família, e ter-lhe sido concedida aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 295 do D 83.080/1979, vigente ao tempo em que constatada a incapacidade:
Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.
A argumentação exposta pelo embargante não objetiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas modificar os fundamentos do acórdão, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.
Observe-se que, tendo havido análise da matéria, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos às instâncias superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376643v7 e, se solicitado, do código CRC C5F5F1CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 24/08/2016 17:39:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006880-28.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50068802820114047003
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DOUGLAS APARECIDO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
:
LUCIANA LUPI ALVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544949v1 e, se solicitado, do código CRC 2E099259.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:33




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora