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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5011043-89.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5011043-89.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011043-89.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO SERGIO PINHEIRO MITTER
ADVOGADO
:
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375617v4 e, se solicitado, do código CRC 490B109C.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011043-89.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO SERGIO PINHEIRO MITTER
ADVOGADO
:
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 11) contra o acórdão do Evento 7.
A Autarquia afirma que o acórdão ao afastar a alegação de coisa julgada deixou de examinar sua eficácia preclusiva.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração, uma vez que o voto condutor analisou a questão proposta da seguinte forma:
No que tange ao período remanescente (1ºdez.2007 a 14ago.2009), este Relator partilha do entendimento adotado pela sentença, no sentido de que o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendesse o reconhecimento do tempo de serviço especial. Contudo, esta Quinta Turma, em processos recentemente apreciados (APELRE n.º 5002126-31.2011.4.04.7007/PR, rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5abr.2016), tem firmado entendimento diferente. Assim, rejeita-se a preliminar e passa-se ao exame do mérito, com fundamento no § 1º do art. 1.013 do CPC.
Não há, pois, obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, mas somente rediscussão dos fundamentos do acórdão, o que não enseja interposição de embargos de declaração.
Observe-se que tendo havido análise da questão controvertida, não há nenhum óbice por esse ângulo à interposição de recursos às instâncias superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011043-89.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50110438920134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO SERGIO PINHEIRO MITTER
ADVOGADO
:
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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