EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029687-08.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELISABETE CATARINO SERRANO |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029687-08.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELISABETE CATARINO SERRANO |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 39) contra o acórdão do Evento 35.
A Autarquia afirma que o acórdão ao afastar a alegação de coisa julgada deixou de examinar sua eficácia preclusiva. Alega também haver contradição ou obscuridade sobre o prazo prescricional.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração em relação à questão da coisa julgada, uma vez que o voto condutor analisou a questão proposta, da seguinte forma:
[...]
Este Relator tem o convencimento de que a autora deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendesse o reconhecimento do tempo de serviço rural. Esta Quinta Turma, em processos recentemente apreciados (TRF4, 5ª Turma, APELRE 5002126-31.2011.4.04.7007/PR, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 5abr.2016), tem adotado entendimento diferente, ao qual manifesta-se adesão, para maior força do colegiado. Não se reconhece, portanto, a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva nesta hipótese.
Portanto, no ponto, não há omissão, mas somente inconformidade com os fundamentos do acórdão, o que não enseja embargos de declaração. Com efeito, como na ação
Quanto à alegação de que há contradição no acórdão acerca do prazo prescricional do presente caso, também não merece acolhida a alegação do INSS. O fundamento do não reconhecimento da coisa julgada não é a circunstância de ter ou não sido formulado pedido anterior sobre reconhecimento de atividade rural, mas o entendimento predominante nesta Turma no sentido de que é possível a revisão do benefício mediante o reconhecimento de tempo rural anteriormente não postulado. Aemais, na hipótese, como a concessão do benefício só ocorreu de forma definitiva em 2004, com o trânsito em julgado da ação anterior, somente a partir de então passou a correr o prazo prescricional. A autora, até então, não poderia formular judicialmente pedido de revisão de benefício cujo deferimento definitivo dependia de decisão judicial definitiva. Por outro lado, como foi apresentado pedido administrativo de revisão em 23dez.2008, não se consumou a prescrição, devendo ser mantido o acórdão.
Observe-se que tendo havido análise da questão controvertida, não há nenhum óbice por esse ângulo à interposição de recursos às instâncias superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029687-08.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50296870820124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELISABETE CATARINO SERRANO |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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