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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5068062-78.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e atribuir efeitos infringentes ao recurso, concedendo aposentadoria especial pela retificação da contagem do tempo de atividade especial, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5068062-78.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068062-78.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
EDUARDO AUGUST
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e atribuir efeitos infringentes ao recurso, concedendo aposentadoria especial pela retificação da contagem do tempo de atividade especial, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes sem modificação do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8479117v13 e, se solicitado, do código CRC 41AE50B3.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068062-78.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
EDUARDO AUGUST
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 12) contra o acórdão do Evento 8.
O embargante aponta erro material na indicação do termo inicial do período de atividade especial reconhecido que, caso computado corretamente, resultaria no cumprimento das condições para aposentadoria especial.
O INSS foi intimado da interposição do recurso, com possibilidade de infringência do julgado embargado, tendo renunciado à oportunidade de se manifestar (Eventos 16 a 20).
VOTO
Assiste razão ao demandante. Embora toda a argumentação apresentada seja no sentido do reconhecimento da atividade especial de 27ago.1971 a 21mar.2005, confirmando a sentença, constou equivocadamente como data inicial do período especial reconhecido a data de 27ago.1991.
O acréscimo do período omitido resulta em 33 anos, 6 meses e 25 dias de atividades especiais na data do requerimento (21mar.2005), o que outorga ao autor aposentadoria especial desde então, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 6dez.2007, conforme já consignado. Os consectários da decisão ficam mantidos como fixados.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes do julgado recorrido, sem modificação do resultado.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068062-78.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50680627820124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
EDUARDO AUGUST
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO RECORRIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544985v1 e, se solicitado, do código CRC CAE05246.
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Data e Hora: 24/08/2016 00:34




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