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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5071565-10.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5071565-10.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071565-10.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZORAIA DE SOUZA BASTOS
ADVOGADO
:
KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447261v2 e, se solicitado, do código CRC 2B41016A.
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Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071565-10.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZORAIA DE SOUZA BASTOS
ADVOGADO
:
KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 12) opostos contra o acórdão do Evento 6.
O embargante alega omissão em relação à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da L 8.213/1991, que exige, para concessão de aposentadoria especial, o afastamento das atividades consideradas nocivas a partir de seu deferimento.
VOTO
Não merecem provimento os embargos de declaração, uma vez que, conforme explicitado no voto condutor do acórdão, somente foram reconhecidas como especiais as atividades exercidas até a DER (6dez.2010), termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido. Não havendo indicativo da especialidade das atividades exercidas posteriormente, não incide a vedação contida no dispositivo legal acima citado, independentemente da discussão atinente à sua constitucionalidade. Portanto, não há omissão. Na verdade, o acolhimento do raciocínio apresentado pelo INSS implicaria reconhecimento de tempo especial não deferido pela sentença.
Por outro lado, tendo havido análise da questão, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071565-10.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50715651020124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZORAIA DE SOUZA BASTOS
ADVOGADO
:
KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:33




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