EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010936-93.2014.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NILSON HUMBERTO SILVA CASTRO |
ADVOGADO | : | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
: | ÁTILA MOURA ABELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194636v11 e, se solicitado, do código CRC AEC9BACE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:02 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010936-93.2014.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NILSON HUMBERTO SILVA CASTRO |
ADVOGADO | : | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
: | ÁTILA MOURA ABELLA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 13.
O embargante alega que o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 exige afastamento compulsório da atividade nociva para fins de concessão de aposentadoria especial.
VOTO
A questão foi abordada pelo voto condutor, embasado em precedente da Corte Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991. O fato de o STF ter selecionado tal matéria como representativa de controvérsia não obsta o julgamento da presente ação neste Tribunal, porque o mérito do recurso ainda não foi julgado.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca das controvérsias apontadas, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194635v10 e, se solicitado, do código CRC 253A77B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010936-93.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50109369320144047102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NILSON HUMBERTO SILVA CASTRO |
ADVOGADO | : | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
: | ÁTILA MOURA ABELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222083v1 e, se solicitado, do código CRC 77D070A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:16 |
