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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 0008300-84.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração providos para sanar contradição. (TRF4, REOAC 0008300-84.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008300-84.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
RITA LUCIA SCHNEIDER NOSCHANG
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração providos para sanar contradição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195186v5 e, se solicitado, do código CRC 9C5E82C4.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008300-84.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
RITA LUCIA SCHNEIDER NOSCHANG
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
RELATÓRIO
RITA LÚCIA SCHNEIDER NOSCHANG ajuizou ação ordinária conrtra o INSS postulando restabelecimento de auxílio-doença. A sentença julgou o pedido procedente, e determinou o imediato restabelecimento do benefício, desde a cessação (29/02/2012), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros. O feito veio a este Tribunal somente em razão do reexame necessário, e o acórdão proferido (12/08/2014, fls. 66-71), determinou o restabelecimento do benefício desde a data mencionada como termo inicial da incapacidade no laudo pericial, 16/01/2012. O reexame necessário foi parcialmente provido, somente para isentar o INSS do pagamento de custas.
O INSS apresentou embargos de declaração, alegando julgamento ultra petita, os quais foram rejeitados (fls. 72 a 78). O INSS apresentou recurso especial, que foi provido (fls. 90-98), para determinar o reexame dos embargos de declaração.
VOTO
Merecem acolhida os embargos. Embora o termo inicial da incapacidade tenha sido mencionado pelo perito como sendo 16/01/2012, a autora somente postulou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 29/02/2012, quando ocorreu sua cessação. Corrige-se a contradição.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Data e Hora: 24/10/2017 18:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008300-84.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013479320138210150
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
RITA LUCIA SCHNEIDER NOSCHANG
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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