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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5013939-12.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5013939-12.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013939-12.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE RONILDO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:16




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013939-12.2012.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE RONILDO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 75, que acolheu declaratórios opostos pela autora, determinando não houvesse a imediata implantação do benefício de aposentadoria determinado no acórdão.
A embargante alega "omissão", porque a parte autora vinha recebendo os valores referentes ao benefício implantado desde janeiro de 2017.
O embargado apresentou resposta, afirmando que os valores eram automaticamente creditados em sua conta bancária, mas que estão disponíveis para restituição, bastando a emissão de guia para tanto.
VOTO
Não merece acolhida o recurso, uma vez que os embargos de declaração do art. 1.022 do CPC referem-se a omissão, obscuridadde ou contradição intrínsecas à própria decisão, o que não é o caso, onde está sendo trazida argumentação nova. Além disso, a questão apresentada constitui matéria a ser analisada em fase de execução, não pelo Tribunal, cuja jurisdição já está encerrada. Uma vez resolvido o presente incidente, o feito será remetido à origem, onde a controvérsia poderá ser adequadamente dirimida.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013939-12.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50139391220124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE RONILDO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/11/2017 19:12




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