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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 0003533-66.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4, AC 0003533-66.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/12/2017)


D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0003533-66.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBGTE
:
JACINTA SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
EMBGDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 09:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0003533-66.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBGTE
:
JACINTA SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
EMBGDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra os acórdãos das fls. 203-223 e 233-234.
O embargante alega omissão relativmente à possibilidade de optar pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original, ou desde a DER reafirmada.
VOTO
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto proferido anteriormente, à fl. 233, sendo ressalvada a possibilidade de opção requerida pela autora, nos seguintes termos:
Embargos de declaração da autora
A não execução da tutela específica deferida na via judicial não configura descumprimento da ordem judicial e, sim, mero exercício regular de direito, o que inclusive restou facultado à demandante no acórdão. Diante disso, dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar ao INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício, ressalvando-se a possibilidade de opção futura pelo benefício mais vantajoso na fase de execução.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003533-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006817920118210080
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JACINTA SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/11/2017 19:07




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