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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. prescrição.<br> 1. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 240, §...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:50:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. prescrição. 1. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. 2. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC). Assim, ajuizada a demanda individual antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, não se verifica a prescrição. (TRF4, AC 0015325-03.2009.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/06/2018)


D.E.

Publicado em 05/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015325-03.2009.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ALCIDES AVILA
ADVOGADO
:
Willyan Rower Soares
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. prescrição.
1. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
2. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC). Assim, ajuizada a demanda individual antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, não se verifica a prescrição.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369677v12 e, se solicitado, do código CRC 6AAF2681.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015325-03.2009.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ALCIDES AVILA
ADVOGADO
:
Willyan Rower Soares
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão das fls. 201-205.
O embargante afirma, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à incidência da prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), porquanto trata-se de ação individual, e não de execução da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
Com as contrarrazões aos embargos, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao embargante, porquanto a matéria alegada nos embargos de declaração não foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, razão porque passo a analisá-la.
PRESCRIÇÃO
Com efeito, essa Quinta Turma pacificou o entendimento de que, no benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, conforme se extrai, conforme se transcreve:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5084636-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
Contudo, em relação à ausência do efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação realizada na ACP, tenho que não procede o recurso, consoante pacífica orientação desta Corte, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006.
Impõe-se, pois, rejeitar os embargos do INSS para reconhecer que a parte autora foi beneficiada pelo efeito interruptivo da citação na ACP, e determinar a data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a saber, 05/05/2011, como termo inicial da prescrição quinquenal quanto ao pedido de incidência das EC's 20/1998 e 41/2003.
Sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
Nesse sentido, cito também os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, ou Ação Coletiva, por Sindicado Profissional, anteriormente à propositura da demanda individual, interrompe o curso da prescrição quinquenal.
(TRF 4ª Região,6ª Turma, Emb. Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 50059416820134047200/SC, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 18/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MPF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
3. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC). Assim, ajuizada a demanda individual antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, não se verifica a prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5003601-56.201.404.7201/SC, Rel. Juiza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 18/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARCO INICIAL.
1. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1.º do CPC, e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento de Ação Civil Pública, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal.(...)
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002141-97.2011.404.7201/SC, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 24/07/2013)
Acolhe-se os embargos de declaração para suprir omissão, mas sem alteração do resultado do julgamento.
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015325-03.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000153259
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ALCIDES AVILA
ADVOGADO
:
Willyan Rower Soares
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409437v1 e, se solicitado, do código CRC CC49A2A.
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