EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005667-16.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO ANCELMO CARDOSO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração do INSS.
2. Embargos de declaração do autor acolhidos para correção de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005667-16.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO ANCELMO CARDOSO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (Eventos 10 e 12) contra o acórdão do Evento 6.
O INSS alega não ser possível o reconhecimento de atividade especial em favor de contribuinte individual.
O autor alega erro material no somatório final do tempo de contribuição, que totalizaria 43 anos e 24 dias, e não 41 anos, 2 meses e 10 dias.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos do INSS, uma vez que a questão proposta foi extensamente tratada no voto condutor do acórdão, da seguinte forma:
A respeito das alegações do INSS de que o autor era contribuinte individual (autônomo), a cabeça do art. 57 da L 8.213/1991 não estabelece restrição aos contribuintes individuais:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Esse tem sido o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. [...]
3. Inexiste vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0017866-57.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 12dez.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. [...]
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011)
Ressalvo entendimento pessoal divergente, informado pela constatação de que é impossível ao sistema previdenciário estabelecer previsão atuarial adequada em casos semelhantes, não informados e consequentemente não sujeitos a contribuição adicional. Ademais, a natureza empreendedora das atividades que ensejam a caracterização como contribuinte individual retira da situação a sujeição compulsória peculiar às situações de emprego, uma vez que o empreendedor é quem define o exercício de trabalho nas condições insalubres. No entanto, tendo em conta o entendimento majoritário deste Regional, acima transcrito, mantém-se a sentença nesse ponto.
Portanto, não se trata de omissão, mas de rediscussão dos fundamentos do acórdão, o que não enseja a interposição de embargos de declaração.
Registre-se que, tendo havido análise da matéria, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Os embargos de declaração do autor merecem acolhida para correção de erro material. Somando-se o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (5 anos, 2 meses e 12 dias) aos 37 anos, 10 meses e 12 dias reconhecidos na ação anterior (Evento 13-SENT7), tem-se, na DER, 43 anos e 24 dias.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005667-16.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50056671620134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO ANCELMO CARDOSO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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