EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000080-87.2017.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: JOEL GILBERTO DE OLIVEIRA GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão assim ementado (evento 5, Acor2):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. HIV. INCAPACIDADE temporária. COMPROVAÇÃO. aposentadoria por invalidez. descabimento. correção monetária.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, o perito concluiu pela incapacidade temporária do autor, que deixou de fazer uso dos antirretrovirais por um período, havendo possibilidade de recuperação em seis meses, desde que tomadas as medidas recomendadas pelo médico. Restabelecido o auxílio-doença e desprovido o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
Importa referir que já foram interpostos anteriormente embargos de declaração (evento 11), que foram rejeitados (evento 16).
A parte embargante sustenta que houve fato novo, visto que, após a cessação em 04/2019 do benefício concedido, requereu novamente o auxílio-doença em 05/2019, deferido administrativamente até 02/2020, o que significa que o próprio INSS reconheceu que a incapacidade ainda não findou. Afirma que a nova concessão contraria a conclusão do perito judicial, de que a incapacidade teria duração de seis meses. Requer o reconhecimento do cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 22).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Significa que o recurso em comento é voltado a aspectos intrínsecos ao decisum atacado.
Os embargos de declaração ora interpostos não apontam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, já foram opostos previamente embargos de declaração em que a parte autora buscava tão somente rediscutir o julgado, visto que analisadas amplamente no julgado as questões postas, conforme já referido no voto condutor do recurso anterior (evento 5).
Portanto, não conheço dos embargos de declaração.
Observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000080-87.2017.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: JOEL GILBERTO DE OLIVEIRA GONCALVES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não conhecimento do recurso.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso em tela, o embargante aponta a existência de fato novo que, em tese, seria capaz de alterar o entendimento esposado pelo acórdão atacado. Porém, não indica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material intrínseco ao decisum, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação Cível Nº 5000080-87.2017.4.04.7127/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOEL GILBERTO DE OLIVEIRA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: Andréia Lorini (OAB RS071808)
ADVOGADO: Andréia Lorini
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 561, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:09.