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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE RENDA. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCI...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE RENDA. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Mesmo diante da informação de que o instituidor do auxílio-reclusão estava em regime semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, verifica-se que ele seguiu percebendo reumeração após o recolhimento a estabelecimento prisional, o que também afasta o enquadramento no requisito baixa renda. Reconhecida a omissão e julgada improcedente a apelação da parte autora. 2. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000928-52.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000928-52.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANA CLARA DRUZIAN BOHN

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

APELANTE: MARCO ANTONIO DRUZIAN BOHN

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento 23, Acor2):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; d) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Para enquadramento como segurado de baixa renda, o instituidor deverá ter, no mês da prisão, renda de valor inferior ou igual ao previsto no art. 13 da EC 20/1998. A aferição da renda mensal bruta ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/91.

4. O termo inicial será na data da prisão, se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após a reclusão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.

5. No caso, tendo em vista que o instituidor seguiu recebendo salário por mais dois meses após a reclusão, o benefício deverá ser implantado a partir do mês em que cessaram os pagamentos, ou seja, 05/2019.

6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

10. Ordem para implantação do benefício.

A parte embargante sustenta que o decisum foi omisso ao não considerar que o recluso recebeu remuneração de fevereiro a abril de 2019, conforme consta do CNIS, o que contraria a declaração utilizada como fundamento para concessão do benefício, de que se encontrava recolhido sem benefícios externos (evento 31, EmbDecl1).

Os autos vieram para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador.

Portanto, não se prestam à rediscussão do julgado.

O voto condutor do acórdão referiu expressamente sobre a questão no seguintes termos (evento 23, RelVoto1):

Baixa renda

Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda, conforme supra referido, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que, na data do recolhimento à prisão do instituidor, indicava o limite de R$ 1.364,43 (Portaria 9 do Ministério da Economia, de 15/01/2019).

Necessário, então, verificar se a renda mensal bruta - calculada com base na média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão - é igual ou inferior ao limite estabelecido, de forma a enquadrar o instituidor como segurado de baixa renda.

Tendo em vista que a prisão ocorreu em 02/2019, deve-se calcular a renda média dos salários-de-contribuição no período de 02/2018 a 01/2019.

Dados do CNIS indicam que o instituidor verteu contribuições na condição de contribuinte individual de 09/2015 a 09/2018, com base em remuneração de um salário mínimo (R$ 954,00 em 2018).

Em 11/2018, iniciou contrato de trabalho como empregado de Augusto Cesar Kunz, com as seguintes remunerações:

- 11/2018 - R$ 2.862,00

- 12/2018 - R$ 2.862,00

- 01/2019 - R$ 2.994,00.

Logo, a renda entre 02/2018 e 09/2018 (última contribuição vertida como contribuinte individual) soma R$ 7.632,00.

Em outubro de 2018 não houve recolhimento.

De 11/2018 a 01/2019 a renda do instituidor contabilizou R$ 8.718,00.

Somando-se os salários-de-contribuição do período, o resultando é de R$ 16.350,00, dividido por 12 meses, chega-se à renda média mensal de R$ 1.362,50, inferior ao limite legal vigente na data da prisão, de R$ 1.364,43.

Assim, o instituidor enquadra-se como de baixa renda.

No que tange ao regime de cumprimento de pena, importa referir que consta do atestado de efetivo recolhimento (evento 2, Vol2, p. 15) que o segurado está em regime semiaberto, com seguinte informação: Encontra-se recolhido sem benefícios externos (serviço externo).

Embora a legislação de regência limite a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados em regime fechado, tenho que a situação do autor é equiparável, uma vez que não goza da possibilidade de trabalho externo.

Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão pleiteado.

Tenho que assistte razão ao INSS.

De fato, constam do CNIS remunerações pagas ao recluso - preso em regime semiaberto desde 02/2019 - até abril de 2019, como empregado de Augusto Cesar Kunz, o que afasta o argumento de que estava impossibilitado de desenvolver trabalho externo. Confiram-se dados do CNIS do instituidor:

A título de argumentação, mesmo que fosse considerado o possível direito dos autores ao benefício a partir de 05/2019, desde quando não mais constam remunerações pagas ao instituidor, não estaria preenchido o requisito baixa renda, pois a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores resultaria em valor superior ao limite legal mensal então vigente, de R$ 1.364,43.

Sanada a omissão apontada, merecem acolhida os embargos de declaração opostos pelo INSS.

Assim, não preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-reclusão, é de ser mantida a sentença de improcedência e desprovido o apelo da parte autora, revogando-se a tutela específica concedida.

Tendo em vista o julgamento pela improcedência da ação e a consequente revogação da tutela antecipada, entendo que eventual restituição dos valores recebidos provisoriamente neste feito, objeto do Tema n. 692 do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, deve ser buscada pela autarquia em ação própria, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Conclusão

Acolhidos os embargos de declaração do INSS para, sanando a omissão apontada, negar provimento à apelação da parte autora e revogar a tutela específica concedida.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573756v7 e do código CRC 591ca660.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/5/2021, às 19:13:14


5000928-52.2021.4.04.9999
40002573756.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000928-52.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANA CLARA DRUZIAN BOHN

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

APELANTE: MARCO ANTONIO DRUZIAN BOHN

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. auxílio-reclusão. regime semiaberto. ausência de renda. Baixa renda. comprovação. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.

1. Mesmo diante da informação de que o instituidor do auxílio-reclusão estava em regime semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, verifica-se que ele seguiu percebendo reumeração após o recolhimento a estabelecimento prisional, o que também afasta o enquadramento no requisito baixa renda. Reconhecida a omissão e julgada improcedente a apelação da parte autora.

2. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573757v3 e do código CRC 36bc82c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:33:22


5000928-52.2021.4.04.9999
40002573757 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5000928-52.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ANA CLARA DRUZIAN BOHN

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

APELANTE: MARCO ANTONIO DRUZIAN BOHN

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK (OAB RS079110)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 864, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:01.

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