D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019180-38.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DIRCEU JOSÉ TOMASI |
ADVOGADO | : | Volney Sebastiao Spricigo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO.
Hipótese em que, não havendo sucessores habilitados à pensão por morte, aplica-se a parte final do art. 112 da L 8.213/1991, sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528087v5 e, se solicitado, do código CRC 18BDE7D0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019180-38.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DIRCEU JOSÉ TOMASI |
ADVOGADO | : | Volney Sebastiao Spricigo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
DIRCEU JOSÉ TOMASI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26set.2012, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (9jul.2010).
Diante da comunicação do óbito do autor, ocorrido em 13jul.2013 (fls. 141 e 142), o processo foi suspenso, e determinada a habilitação dos herdeiros do autor ou do espólio (fl. 147). Em resposta, peticionou Maria Salete da Silva Vidal, alegando ter sido companheira do morto, requerendo sua habilitação (fls. 157-162).
Após, foi proferida nova decisão determinando a habilitação de todos os herdeiros do falecido, tendo em conta a indicação de três filhos na certidão de óbito, ou do espólio, caso aberto inventário (fl. 179). Em resposta, a peticionante Maria Salete afirmou ser "a única beneficiária à pensão por morte", porque os filhos do autor são maiores e o morto era separado judicialmente da esposa. Invocou em seu favor o disposto no art. 112 da L 8.213/1991 (fls. 183-184).
Na sequência, a mesma peticionante apresentou documento fornecido pelo INSS atestando não haver dependentes habilitados à pensão, datado de 10dez.2013, com a identificação de Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 191-192).
Após, foi proferida sentença (fls. 202 a 204) que indeferiu o pedido de habilitação de Maria Salete da Silva Vidal, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no inc. IV do CPC1973, por não ter sido atendida corretamente a determinação de habilitação de todos os herdeiros. Não houve condenação em ônus de sucumbência.
Foi apresentada apelação (fls. 213-217) em nome do falecido, firmada pelo advogado que subscreveu a inicial e que também é o patrono da peticionante Maria Salete, onde se repisa a alegação sobre a aplicabilidade do art. 112 da L 8.213/1991.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Truibunal.
VOTO
Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade do art. 112 da L 8.213/1991 em hipóteses como a presente, onde o postulante morre no curso da ação:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. Em caso de falecimento do segurado no curso da ação previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, e sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 2. Por conseguinte, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 3. Hipótese em que tendo a segurada falecida deixado filhos maiores, é apenas o cônjuge supérstite que a sucede na demanda. (AI nº 0005011-41.2012.404.0000, Sexta Tuma, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 9ago.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA. 1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 4. Considerando-se que o segurado falecido deixou filhos maiores, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que o sucede na demanda. (AC 0010360-98.2012.404.9999, Sexta Turma, rel. Vânia Hack de Almeida, DE de 23maio2016)
O referido dispositivo tem o seguinte teor:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na hipótese, contudo, não há sucessores habilitados à pensão por morte. A habilitanda Maria Salete afirma ter sido companheira do morto, mas essa condição não é reconhecida pelo INSS, que se manifestou no processo nesse sentido (fls. 170-176) e expediu certidão atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão, juntada ao processo pela própria peticionante. Portanto, há controvérsia não somente em relação ao direito postulado originalmente no processo - recebimento de benefício por incapacidade - mas também em relação à condição de dependente da peticionante em relação ao falecido, matéria que não pode ser analisada neste feito.
Nessas condições, é aplicável ao caso a segunda parte do art. 112 acima transcrito, onde se prevê que, na falta de dependentes habilitados à pensão, os valores não recebidos pelo segurado em vida serão pagos aos seus sucessores na forma da lei civil. Como a certidão de óbito indica que o morto tinha três filhos maiores de idade (fl. 142), correta a determinação do Juízo de origem de promover a habilitação de todos os sucessores. Como isso não aconteceu, mesmos após terem sido proferidas duas decisões nesse sentido, deve ser mantida a sentença, que extingiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ausência de pressupostos processuais válidos para a continuação do feito.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019180-38.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006608920128160183
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DIRCEU JOSÉ TOMASI |
ADVOGADO | : | Volney Sebastiao Spricigo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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