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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5015907-53.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. Hipótese em que, havendo no mínimo fortes indicativos de que o autor tenha formulado requerimento administrativo, anula-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito, com citação do INSS. (TRF4, AC 5015907-53.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015907-53.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANTÔNIO BORGES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/04/2020, postulando aposentadoria por idade rural, desde a DER.

A sentença, proferida em 24/07/2020, indeferiu a inicial, sob o argumento de não ter sido feito requerimento administrativo. Não houve condenação em honorários ou custas.

O autor apelou, informando ter realizado protocolo administrativo em 13/06/2018, conforme documentação apresentada na inicial. Requereu o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

O Juízo de origem indeferiu a inicial com fundamento no julgamento do RE 631240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, onde ficou estabelecida a necessidade de requerimento administrativo prévio para que esteja configurado o interesse processual.

No entanto, no presente caso, o autor comprovou ter agendado data para formalizar seu pedido de aposentadoria rural por idade em 13/06/2018, às 11:40h, na agência de Sananduva/RS (Evento 1-CONTR2-p. 11-13).

Em que pese não conste o indeferimento administrativo nem as razões dele, o autor informou que não conseguiu acessar esse documento junto ao sistema eletrônico do INSS, juntando aos autos a tela respectiva (Evento 6-COMP2). Foi comprovado também, através de certidão do INSS, que não há benefício ativo em nome do autor (Evento 1-CONTR2-p. 12).

É certo que o autor pode, eventualmente, não ter comparecido na agência na data citada, o que levaria a um indeferimento sumário. No entanto, não é possível concluir de imediato nesse sentido, por absoluta falta de elementos para tanto. Tendo em conta as condições deste processo, é prematuro reconhecer a ausência de interesse processual, sem ao menos haver manifestação do INSS. Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem, com citação da Autarquia.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032387v5 e do código CRC 466bde56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/10/2020, às 15:18:3


5015907-53.2020.4.04.9999
40002032387.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015907-53.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.

Hipótese em que, havendo no mínimo fortes indicativos de que o autor tenha formulado requerimento administrativo, anula-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito, com citação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032388v3 e do código CRC ed519a38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2020, às 12:17:27


5015907-53.2020.4.04.9999
40002032388 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação Cível Nº 5015907-53.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ANTONIO BORGES

ADVOGADO: MARLON ZANIN NEPOMUCENO (OAB RS081192)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5015907-53.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ANTONIO BORGES

ADVOGADO: MARLON ZANIN NEPOMUCENO (OAB RS081192)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:20.

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