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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE. TRF4. 0003146-51.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE. Hipótese em que, estando evidenciado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, menor absolutamente incapaz, impõe-se a anulação do processo, desde o despacho que ordenou a citação do INSS, e a integração do menor à lide. (TRF4, REOAC 0003146-51.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017)


D.E.

Publicado em 08/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003146-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
DAIANE MARCELA CARDOSO
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE.
Hipótese em que, estando evidenciado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, menor absolutamente incapaz, impõe-se a anulação do processo, desde o despacho que ordenou a citação do INSS, e a integração do menor à lide.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular o processo a contar da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751156v5 e, se solicitado, do código CRC 2D666C06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 27/01/2017 12:01




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003146-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
DAIANE MARCELA CARDOSO
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
RELATÓRIO
DAIANE MARCELA CARDOSO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16jul.2010, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de seu companheiro Wagner Henrique Vieira.
A sentença (fls. 131 a 134), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor estiver recolhido, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento - sem especificar índice - e juros de um por cento ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
NULIDADE
Na fl. 20, consta a certidão de nascimento de Rhyan Wagner Cardoso Vieira, filho da autora com o instituidor, lavrada em 26mar.2010. Existindo um filho do pretenso institudor, menor absolutamente incapaz, presume-se que tem direito a auxílio-reclusão em concurso com a autora, por ser dependente do segurado recolhido à prisão, nos termos da cabeça do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Embora esta Corte já tenha decidido que a mãe, por ser a representante natural dos filhos, ao pleitear benefício previdenciário o faz também na condição de representante legal (TRF4, Sexta Turma, AC 0006783-49.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, DE de 1ºdez.2011), o caso em tela tem particularidades que impedem a validação dos atos processuais praticados. Conforme consta na documentação anexa à contestação, o benefício foi requerido na via administrativa somente em nome do filho, e foi indeferido em razão da falta de qualidade de dependente, por o nascimento ter ocorrido após a reclusão (fls. 36 e 48). Na contestação o INSS também alega falta de interesse processual da autora por ausência de requerimento, e rejeita a alegada união estável (fls. 21 a 44). Além disso, não houve intervenção do Ministério Público ao longo do processo, que seria obrigatória por estar em discussão interesse de incapaz.
Tendo em consta essas informações, e caracterizado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, dá-se provimento à remessa oficial para anular o processo desde o despacho que ordenou a citação do INSS (fl. 33), determinando-se à autora que promova a integração do filho à lide, trazendo-o voluntariamente para sua posição processual ou requerendo sua citação como réu.
Essa tem sido a orientação deste Tribunal em situações assemelhadas:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, a ausência da litisconsorte no polo ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a ação foi ajuizada apenas em nome de dois filhos menores do instituidor do benefício, os quais foram representados pela respectiva genitora. Portanto, imprescindível a integração à lide da terceira filha menor daquele, cuja mãe é a mesma dos autores da ação.
(TRF4, Quinta Turma, QUO 5039282-59.2015.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13maio2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO E CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. FILHO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Nas ações que visam ao pagamento de parcelas devidas do auxílio reclusão e sua conversão em pensão por morte, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, do de cujus, tem garantido por lei sua quota parte do benefício previdenciário, devendo, assim, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 2. Anulado o feito, de ofício, após a contestação do INSS em razão da falta de citação do litisconsorte passivo necessário para integrar a lide. 3. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.72.01.001111-6, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 19nov.2007)
Pelo exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para anular o processo a contar da citação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751030v19 e, se solicitado, do código CRC 43733DD4.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003146-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018256220108160145
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
DAIANE MARCELA CARDOSO
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1748, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR O PROCESSO A CONTAR DA CITAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805710v1 e, se solicitado, do código CRC 64D426BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:44




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