| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003146-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | DAIANE MARCELA CARDOSO |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE.
Hipótese em que, estando evidenciado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, menor absolutamente incapaz, impõe-se a anulação do processo, desde o despacho que ordenou a citação do INSS, e a integração do menor à lide.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular o processo a contar da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003146-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | DAIANE MARCELA CARDOSO |
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RELATÓRIO
DAIANE MARCELA CARDOSO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16jul.2010, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de seu companheiro Wagner Henrique Vieira.
A sentença (fls. 131 a 134), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor estiver recolhido, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento - sem especificar índice - e juros de um por cento ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
NULIDADE
Na fl. 20, consta a certidão de nascimento de Rhyan Wagner Cardoso Vieira, filho da autora com o instituidor, lavrada em 26mar.2010. Existindo um filho do pretenso institudor, menor absolutamente incapaz, presume-se que tem direito a auxílio-reclusão em concurso com a autora, por ser dependente do segurado recolhido à prisão, nos termos da cabeça do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Embora esta Corte já tenha decidido que a mãe, por ser a representante natural dos filhos, ao pleitear benefício previdenciário o faz também na condição de representante legal (TRF4, Sexta Turma, AC 0006783-49.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, DE de 1ºdez.2011), o caso em tela tem particularidades que impedem a validação dos atos processuais praticados. Conforme consta na documentação anexa à contestação, o benefício foi requerido na via administrativa somente em nome do filho, e foi indeferido em razão da falta de qualidade de dependente, por o nascimento ter ocorrido após a reclusão (fls. 36 e 48). Na contestação o INSS também alega falta de interesse processual da autora por ausência de requerimento, e rejeita a alegada união estável (fls. 21 a 44). Além disso, não houve intervenção do Ministério Público ao longo do processo, que seria obrigatória por estar em discussão interesse de incapaz.
Tendo em consta essas informações, e caracterizado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, dá-se provimento à remessa oficial para anular o processo desde o despacho que ordenou a citação do INSS (fl. 33), determinando-se à autora que promova a integração do filho à lide, trazendo-o voluntariamente para sua posição processual ou requerendo sua citação como réu.
Essa tem sido a orientação deste Tribunal em situações assemelhadas:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, a ausência da litisconsorte no polo ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a ação foi ajuizada apenas em nome de dois filhos menores do instituidor do benefício, os quais foram representados pela respectiva genitora. Portanto, imprescindível a integração à lide da terceira filha menor daquele, cuja mãe é a mesma dos autores da ação.
(TRF4, Quinta Turma, QUO 5039282-59.2015.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13maio2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO E CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. FILHO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Nas ações que visam ao pagamento de parcelas devidas do auxílio reclusão e sua conversão em pensão por morte, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, do de cujus, tem garantido por lei sua quota parte do benefício previdenciário, devendo, assim, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 2. Anulado o feito, de ofício, após a contestação do INSS em razão da falta de citação do litisconsorte passivo necessário para integrar a lide. 3. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.72.01.001111-6, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 19nov.2007)
Pelo exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para anular o processo a contar da citação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003146-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018256220108160145
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | DAIANE MARCELA CARDOSO |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1748, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR O PROCESSO A CONTAR DA CITAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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