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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL SEM ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. TRF4. 5005430-58.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:27:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL SEM ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. Verificando o Juiz que a petição inicial não atende os requisitos próprios, deve intimar o autor para que a emende. Nulidade do processo por ausência de intimação para emenda da petição inicial, a partir da decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação. Art. 284 do CPC1973. (TRF4, AC 5005430-58.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-58.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ZENI RODRIGUES DE ASSUNCAO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL SEM ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
Verificando o Juiz que a petição inicial não atende os requisitos próprios, deve intimar o autor para que a emende. Nulidade do processo por ausência de intimação para emenda da petição inicial, a partir da decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação. Art. 284 do CPC1973.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular o processo de ofício desde a decisão que determinou a citação, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195661v7 e, se solicitado, do código CRC FCE0E01.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-58.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ZENI RODRIGUES DE ASSUNCAO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ZENI RODRIGUES DE ASSUNÇÃO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23abr.2013, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença (Evento 41-SENT1), julgou o pedido improcedente, sendo o demandante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil e quinhentos reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 46-APELAÇÃO1), repisando os termos da inicial e requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Assiste razão ao apelante. Na inicial, ele requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos de exercício de atividade alegadamente especial não computados pela Autarquia, "devidamente comprovados através de laudos e formulários em anexo" (Evento 1-INIC1-p. 2). Efetivamente, naquele momento, o autor não especificou quais os períodos em relação aos quais desejava o reconhecimento da especialidade. No entanto, em momento algum o autor foi intimado para emendar a inicial, especificando quais os períodos em relação aos quais pretendia obter o reconhecimento da especialidade, nem mesmo depois da réplica (Evento 26), onde é referido que sua atividade esteve submetida à ação do agente nocivo ruído.
É certo que o inciso IV do art. 282 do CPC1973, vigente à época, elenca como requisito da petição inicial "o pedido, com as suas especificações". No entanto, o artigo 284 do mesmo código tem o seguinte teor:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como tal providência não foi tomada, anula-se o processo, de ofício, desde o despacho que determinou a citação (Evento 19), determinando-se ao autor a emenda da inicial, para que especifique quais os períodos em relação aos quais postula o reconhecimento da especialidade das atividades. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo, de ofício, desde o despacho que determinou a citação, e julgar prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195302v15 e, se solicitado, do código CRC 3CAAA193.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-58.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50054305820134047107
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ZENI RODRIGUES DE ASSUNCAO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO, DE OFÍCIO, DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298441v1 e, se solicitado, do código CRC 772688EA.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:37




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