APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043202-47.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALENCASTRO |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Cumpre o ônus de provar de que trata o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973) o autor que requer tempestivamente a realização de perícia.
2. O indeferimento da perícia, e consequente julgamento do processo com resolução de mérito pelo descumprimento do ônus de provar fato cosntitutivo do direito alegado pelo autor e pretendido provar por esse meio de prova, constitui cerceamento de defesa ensejador de nulidade processual.
3. Anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de perícia como requerido pelo autor, ressalvada ao Juízo de origem a ampliação da instrução nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043202-47.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALENCASTRO |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO ALENCASTRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26ago.2011, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 11mar.2002), mediante o cômputo do período de atividades alegadamente especiais de 3mar.1995 a 11mar.2002.
Após a contestação, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial já efetuado na inicial (Evento 15), solicitação que foi indeferida (Evento 17), sob a alegação de que as provas apresentadas seriam suficientes à análise da pretensão.
A sentença (Evento 26) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não estar comprovada a exposição a agentes insalubres. Foi consignado "que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos". O autor foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa, observada a Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
O autor apelou, alegando cerceamento de defesa, pois a realização de perícia seria necessária à apreciação do pedido.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
Assiste razão ao autor. No período controvertido (3mar.1995 a 11mar.2002), ele exercia a atividade de motorista de ônibus na empresa Sociedade de Ônibus Portoalegrense Ltda. Conforme o perfil profissiográfico previdenciário apresentado no Evento 1-OUT2, havia exposição ao agente nocivo ruído, sendo apontada intensidade de 80dB, apurada por meio da técnica de dosimetria de ruído. É apontado, no mesmo documento, que não havia uso eficaz de EPIs.
No processo administrativo de concessão verifica-se que o INSS considerou como tempo especial de 26jun.1975 a 2mar.1995, em que o autor exerceu a mesma função, na mesma empresa, sendo que os formulários correspondentes mencionam a presença do agente nocivo ruído na faixa de 85dB a 94dB para o período de dezembro de 1987 a março de 1989 (Evento 1-PROCADM3-p. 7 a 9, e 13 a 18).
Tais elementos indicam que o demandante efetivamente tinha interesse na produção de perícia, sendo ela necessária à correta apreciação da controvérsia, especialmente porque a presença do agente nocivo ruído, em regra, é aferida por meio de perícia técnica. Não há descumprimento do ônus de provar de que trata o inc. I do art. 333 do CPC1973 (inc. I do art. 373 do CPC2015), pois o autor formulou o pedido de produção de prova judicial em momento adequado, e tal recurso lhe foi impedido pelo Juízo de origem.
Anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução, com a produção da prova pericial requerida. Ressalva-se ao Juízo de origem a ampliação da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043202-47.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50432024720114047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALENCASTRO |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241216v1 e, se solicitado, do código CRC 1DD63E89. | |
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