Apelação Cível Nº 5004251-68.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ITAMAR JOSE MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ITAMAR JOSÉ MARTINS, nascido em 05/03/1962, em face do INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período laborado supostamente sob condições especiais.
A sentença (prolatada em 13/07/2018 - Evento 7 - SENT1) julgou o processo extinto, sem julgamento de mérito, por julgar haver falta de interesse processual por a parte autora ter apenas requerido administrativamente a revisão da aposentadoria por contribuição, não tendo trazido à tona pedido de aposentadoria especial. Não houve condenação em honorários. Nada foi disposto quanto ao reexame necessário.
A parte autora, em suas razões (Evento 13 - APELAÇÃO2), requereu o seguinte: a) a reforma da sentença para que o período trabalhado em condições especiais do autor seja reconhecido como tal durante todo o tempo requerido; b) a condenação da autarquia para conceder a aposentadoria especial; c) o pagamento dos honorários sucumbenciais na porcentagem de 10%; d) por fim, a decretação da nulidade da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REFORMA DA SENTENÇA
A sentença extinguiu a sentença alegando que não teria interesse processual por não ter sido feito pedido de revisão na via administrativa. Há jurisprudência do tribunal no que tange a esse ponto, verbi gratia:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. [...]
(TRF4, Sexta Turma, 5012483-42.2016.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26abr.2016)
Como o processo não está pronto para julgamento, pois não teria sido produzida a prova pericial requerida pelo autor na inicial, se dá provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, com reabertura da instrução.
Para as hipóteses de restabelecimento e revisão, portanto, não se necessita de requerimento administrativo, o que implica a reforma da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619600v10 e do código CRC b8e33fd5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004251-68.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ITAMAR JOSE MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual. reforma da sentença.
1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de revisão do benefício. Precedente deste Tribunal.
2. Reforma da sentença e retorno do processo à origem com reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619601v4 e do código CRC babb0ce9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Apelação Cível Nº 5004251-68.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ITAMAR JOSE MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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