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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5016729-13.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. Não são repetíveis os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face de sua natureza alimentar. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5016729-13.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016729-13.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE BORGES TAVARES

RELATÓRIO

IRENE BORGES TAVARES ajuzou ação ordinária contra o INSS postulando concessão de benefício por incapacidade.

Foi deferida medida liminar determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, posteriormente revogada quando da sentença, que julgou o pedido improcedente (Evento 3-DESPADEC10 e SENT38). A autora apelou, sendo mantida a sentença de improcedência (Evento 11).

Com o trânsito em julgado, o processo retornou à origem e o INSS apresentou petição requerendo a execução dos valores pagos relativamente aos valores recebidos em razão da tutela antecipada. A pretensão foi indeferida pelo Juiz, sob o argumento de haver entendimento jurisprudencial consolidado sobre a irrepetibilidade desses valores, sendo determinado o arquivamento do feito (Evento 23- PET2 e DEC3).

O INSS apelou, requerendo, em síntese, ser devida a devolução do montante indevidamente pago (Evento 23-APELAÇÃO5).

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

MÉRITO

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista as considerações acima referidas, a parte autora está dispensada de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada, devendo ser mantida a sentença.

Não houve condenação em consectários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566386v5 e do código CRC d642e646.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/1/2020, às 20:2:20


5016729-13.2018.4.04.9999
40001566386.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016729-13.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE BORGES TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.

Não são repetíveis os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face de sua natureza alimentar. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566387v3 e do código CRC a8fa7169.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/2/2020, às 18:15:8


5016729-13.2018.4.04.9999
40001566387 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020

Apelação Cível Nº 5016729-13.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE BORGES TAVARES

ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 64, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:39.

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