APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006905-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAURI JOSE BARBOSA |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
: | CASSIO LEDUR KUHN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de anular a sentença, a fim de que seja baixado o feito à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379742v4 e, se solicitado, do código CRC 44DFDA24. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 25/05/2018 12:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006905-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAURI JOSE BARBOSA |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
: | CASSIO LEDUR KUHN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MAURI JOSÉ BARBOSA, nascido em 02/01/1975, ingressou com a presente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez contra o INSS.
Alega, em síntese, que já apresenta doenças da coluna há significativo período, as quais o incapacitam para o trabalho. Refere que obteve o reconhecimento de sua incapacidade, por parte do INSS, até a data de 06/04/2017, quando foi indeferido o pedido de prorrogação, cessando o benefício, sob a alegação de "inexistência de incapacidade laborativa".
Sobreveio sentença, de 31/10/2017, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação ante a falta de interesse processual (artigo 485, VI e 330, III, ambos do CPC). Sem custas, por litigar a autora sob o manto do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso a autora requer o prosseguimento do feito. Refere que, diante da cessação do benefício, o recorrente formulou requerimento de prorrogação. Alega que diante da negativa de prorrogação do benefício, resta caracterizado o interesse processual, sendo inexigível novo requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece guarida.
Interesse processual - prévio requerimento administrativo
A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que a circunstância de ter cancelado ou indeferido o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário basta para que se reconheça o interesse de agir do segurado (pretensão resistida)
A esse respeito, cito julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto restou demonstrada a cessação do benefício pelo INSS.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Extrai-se do voto condutor do acórdão:
Alega o apelante que a Autarquia reconheceu a procedência do pedido, tanto que concedeu o benefício, conforme extrato juntado pela própria ora apelada, tendo ocorrido, posteriormente, a sua cessação, de acordo com os documentos juntados com a inicial.
Com efeito, verifica-se pelos documentos juntados que houve a cessação do benefício, o que não foi negado pela ora apelada.
O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.
Superada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. [...]
Pois bem.
Na hipótese concreta, de fato, verifica-se, pelo exame dos documentos anexados à inicial (evento 03 - ANEXOSPET4, p. 22), que houve requerimento para a prorrogação do benefício em 16/11/2016, o qual restou indeferido administrativamente, tendo sido concedido o benefício até 06/04/2017.
Nessa perspectiva, como o feito não se encontra pronto para julgamento, há que ser anulada a sentença e remetido o mesmo para a origem, a fim de que seja dado prosseguimento à instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de anular a sentença, a fim de que seja baixado o feito à origem para regular instrução.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379740v2 e, se solicitado, do código CRC F86E4791. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 25/05/2018 12:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006905-30.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007930320178210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MAURI JOSE BARBOSA |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
: | CASSIO LEDUR KUHN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA BAIXADO O FEITO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409640v1 e, se solicitado, do código CRC A425F33F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/05/2018 20:33 |