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PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, a fim de que seja esclarecido se a requerente mantém algum tipo de incapacidade, pelos transtornos relatados, e se há a possibilidade de sua recuperação. (TRF4, AC 5013352-34.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013352-34.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZETE GRAEBIM DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que, afastando a preliminar de nulidade da perícia, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação indevida, em 01.11.2016. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. A sentença condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 47 - SENT1).

Em suas razões, o INSS alega que o laudo pericial, no evento 53, informou que a autora está incapaz para o trabalho em razão de doença psiquiátrica, sendo o perito judicial especialista em ginecologia e psiquiatria, razão pela qual deve ser anulado o laudo em questão e realizado outro, por médico psiquiatra (evento 53 - PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740817v5 e do código CRC 108f25e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:19


5013352-34.2018.4.04.9999
40000740817 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013352-34.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZETE GRAEBIM DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, correta a sentença no ponto, pois não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

No caso em tela, o INSS requer a realização de novo laudo pericial, a ser elaborado por médico especialista em psiquiatria. Assim, analisar-se-á as conclusões do laudo pericial.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 26.07.2017, pelo Dr. Pedro Pazio, médico do trabalho, CRM-PR 7.786, da qual são extraídas as seguintes conclusões (evento 23 - LAUDPERI1):

a) enfermidades: depressão severa com sintomas psicóticos, CID: F33.3, F28;

b) incapacidade: "total e temporária"; "pelo distúrbio mental sem condições de desempenhar trabalho de empregada doméstica";

c) data do início da incapacidade: "17/09/2015, data ultimo dia trabalhado com carteira assinada";

c) prognóstico da incapacidade: "no mínimo 06 meses de tratamento, sem garantia que nesse período recupere a capacidade laborativa"; recuperação "passível de tratamento clínico psiquiátrico e psicoterapia".

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade no momento da perícia: 56 anos (28/01/1961);

b) atividades laborais: empregada doméstica;

c) escolaridade: não informado.

Contudo, observa-se que a perícia judicial foi realizada por médico do trabalho, e de certa de forma, contraditória, uma vez que ressaltou a possibilidade de reabilitação pela via do tratamento psiquiátrico ou psicoterápico, por "no mínimo 06 meses, sem garantia que nesse período recupere a capacidade laborativa" (evento 23 - LAUDPERI1).

Dessa forma, verifico ser necessária a realização de novo laudo pericial, por perito diverso, médico psiquiatra, a fim de que seja esclarecido em que medida os transtornos relatados podem afetar, de fato, a atividade laboral, bem como se a requerente mantém algum tipo de incapacidade, ainda que parcial e temporária, e se há a possibilidade de sua recuperação, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.

Assim, dá-se provimento ao apelo do INSS.

Cumpre salientar que o art. 370 do NCPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: provida para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de nova perícia médica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740818v10 e do código CRC 7a596634.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:19


5013352-34.2018.4.04.9999
40000740818 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013352-34.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZETE GRAEBIM DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, a fim de que seja esclarecido se a requerente mantém algum tipo de incapacidade, pelos transtornos relatados, e se há a possibilidade de sua recuperação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740819v4 e do código CRC c6920d1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:19


5013352-34.2018.4.04.9999
40000740819 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5013352-34.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZETE GRAEBIM DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 342, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

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