Apelação Cível Nº 5013254-15.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEIORAN ACLEOMAR DA SILVA CORDEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por HEIORAN ACLEOMAR DA SILVA CORDEIRO (59 anos) contra o INSS, postulando a revisão do atual benefício por tempo de contribuição com a consequente majoração da RMI, desde a DER (15/01/2015) ou por reafirmação para 20/06/2015, mediante o reconhecimento de alegada especialidade do labor desenvolvido de 04/04/1994 até a DER.
A sentença (20/11/2018, evento 3, SENT13) julgou o pleito nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para:
a) reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 04.04.94 a 20.06.15;
b) converter em comum o período especial de 04.04.94 a 20.06.15 pelo fator 1,40;
c) reafirmar a DER na data de 20.06.15;
d) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nº 170.134.081-7, sem incidência do fator previdenciário, desde a data da DER (20.06.15);
e) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma da fundamentação.
Custas e despesas processuais, na forma do Ofício-Circular n.º 002/2014-CGJ.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que vão fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da cauda e o trabalho realizado.
(...)
Com o trânsito em julgado da sentença, encaminhe-se ao INSS cópia da certidão, da sentença e do acórdão.
Após, recolhidas eventuais custas ainda pendentes de pagamento e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa.
Esteio, 20 de novembro de 2018.
No que tange ao consectários, assim definiu:
Da correção monetária e juros de mora
Frente ao entendimento firmado pelo STJ, os juros de mora e os índices de atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma:
- juros de mora: até a vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.09), os juros de mora devem ser de 1% ao mês e, a partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
- correção monetária: até a vigência de Lei nº 11.430/06 (26.12.06) a atualização monetária passará a incidir sobre os índices oficiais de remuneração básica, conforme Manual de Cálculos da JF, e, partir de então, passará a incidir sobre o valor devido correção monetária pelo índice do INPC.
Apela o INSS, evento3, APELAÇÃO14, para que os efeitos financeiros da revisão sejam reconhecidos desde a citação da Autarquia. Pugna ainda, pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange a correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que não há remessa necessária, a análise será feita exclusivamente em relação ao pedido da apelação do INSS.
Do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a Terceira Seção deste Tribunal já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009) (grifo meu)
Pelo exposto, mantenho a sentença no ponto.
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias, ressalvado o direito pela opção ao benefício mais vantajoso.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Dar parcial provimento à apelação apenas para diferir a fixação da correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação.
Mantido os juros de mora, pois já em conformidade com as cortes superiores.
Mantida a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380885v3 e do código CRC 0377f285.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013254-15.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEIORAN ACLEOMAR DA SILVA CORDEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380886v3 e do código CRC 25ac226a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação Cível Nº 5013254-15.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEIORAN ACLEOMAR DA SILVA CORDEIRO
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 344, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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