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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRF4. 5010559-30.2016.4.04.7110...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:59:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TRF4, AC 5010559-30.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010559-30.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SHIRLEY TERRA MACHADO
ADVOGADO
:
ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227472v27 e, se solicitado, do código CRC 67E7A292.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010559-30.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SHIRLEY TERRA MACHADO
ADVOGADO
:
ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da embargante Shirley Terra Machado contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução proposta pelo INSS para cobrança de valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada por sentença que julgou improcedente a ação. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais.
Alega que o juízo singular não poderia rejeitar liminarmente os embargos, ao argumento de que a matéria teria decisão transitada em julgado, pois cerceou-lhe a oportunidade de alegar a inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.
Aduz que os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela não estão sujeitos a restituição.
Alternativamente, pede que o pagamento do débito possa ser feito mediante descontos de 10% da remuneração mensal que recebe em razão do cargo em comissão que ocupa junto à Prefeitura Municipal de Pelotas.
Requer, ainda, seja desconstituída a penhora nos três veículos de sua propriedade, pois são os únicos que a família dispõe para utilização.
Por fim, requer seja deferida a assistência judiciária gratuita, negada pelo juízo a quo, em razão de seus vencimentos serem inferiores a 3 salários mínimos, consoante contracheque que anexa (evento 11, CHEQ2).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A apelante peticiona, no evento 4, requerendo a suspensão do processo, tendo em vista a matéria de fundo estar pendente de decisão no STJ, em recurso representativo de controvérsia, sob o Tema 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social).
VOTO
Sobrestamento do feito
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência de decisão, no STJ, relativa ao Tema 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), por se tratar de hipótese diversa dos presentes autos, em que os valores foram recebidos por força de decisão judicial (antecipação de tutela, depois revogada) e não em face de equívoco do INSS.
Irrepetibilidade dos valores recebidos em face de tutela antecipada, posteriormente revogada, e pedido de assistência judiciária gratuita
Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo a sentença apelanda:
I - Relatório.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante, que figurou como autora no processo de conhecimento (nº 5001607-38.2011.4.04.7110), pretende "o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, por se tratar de parcela de natureza alimentar". Pleiteia, sucessivamente, que o pagamento do valor exequendo seja feito mediante desconto limitado a 10% de seus rendimentos líquidos mensais, além da declaração de impenhorabilidade das importâncias depositadas na conta nº 3910773907, agência 0772, do Banrisul, por se tratar de salário.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - Fundamentação.
Sustenta a embargante que não seria exigível a restituição do montante percebido por força de antecipação dos efeitos da tutela, revogada quando da prolação da sentença, ao argumento de que teria recebido os valores de boa-fé. Entretanto, verifica-se que a questão restou definida na sentença prolatada em 12/05/2013 nos autos do processo nº 5001607-38.2011.4.04.7110, a qual transitou em julgado em 12/12/2013, uma vez que o recurso foi considerado deserto.
Também cabe salientar que, em 02/09/2014, a autora ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da referida sentença (processo nº 5021926-12.2014.4.04.0000), a qual foi julgada improcedente em 07/12/2015 e transitou em julgado em 23/02/2016.
Com efeito, tem-se que não cabe reabrir a discussão a respeito do tema em sede de embargos à execução.
Relativamente à proposta de pagamento do débito mediante descontos limitados a 10% da remuneração mensal da requerente, tem-se que o INSS não pode ser obrigado a receber parceladamente o seu crédito, de modo que não merece acolhida a pretensão nesse sentido. Cabe salientar que a quitação nos termos pretendidos dependeria da realização de acordo entre exequente e executada, a ser veiculado na própria execução, não sendo a presente ação de embargos a via adequada.
Por fim, no que diz respeito à alegada natureza salarial do numerário depositado na conta corrente da autora, cujo saldo foi penhorado, cumpre observar que, além de não haver qualquer comprovação nesse sentido, o bloqueio em questão ocorreu nos autos do processo n° 5021926-12.2014.4.04.0000 (ação rescisória), que tramitou perante a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que este Juízo não é competente para apreciar a questão.
Em suma, analisando-se a insurgência formulada pela embargante, especialmente no que diz respeito ao pedido de desconstituição do débito, já formulado após o trânsito em julgado do processo de conhecimento (Evento 161, PET1 - processo nº 5001607-38.2011.4.04.7110) e reproduzido na ação rescisória, fica nítido o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos à execução, de forma que se resta autorizada sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, III, do CPC.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução em face do reconhecimento de seu caráter meramente protelatório, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 918, III, c/c art. 485, X, ambos do CPC.
Feito não sujeito à incidência de custas processuais, nos termos do art. 7° da Lei n. 9.289/1996.
No processo de conhecimento, a autora postulou o restabelecimento de auxílio-doença, obtendo antecipação dos efeitos da tutela, que perdurou por cerca de 18 meses, até sua revogação por sentença que julgou improcedente a ação, cujo dispositivo transcrevo, na parte que interessa:
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento do benefício cessado em 17/03/2011 e de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Considero que a autora não faz jus à gratuidade da justiça, nem à isenção de custas prevista no art. 4º II da Lei nº 9.289/96, tendo em vista que, independentemente do salário-de-contribuição declarado, trata-se de empresária, não se enquadrando como hipossuficiente, conforme informações prestadas aos peritos. Em vista disso, revogo a AJG.
Tendo em vista a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, que fixo em 10% do valor da causa. Pelo mesmo motivo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigidos. Deverá, igualmente, restituir as prestações mensais do benefício recebidas indevidamente, por força de antecipação de tutela que não restou ratificada, nos termos da fundamentação.
(grifei)
A autora apelou, requerendo a gratuidade da justiça, o que lhe foi indeferido. Intimada por duas oportunidades para efetuar o preparo do recurso, quedou-se silente, razão pela qual o apelo não foi recebido e certificado o trânsito em julgado da decisão.
A ora embargante ajuizou ação rescisória, julgada improcedente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, então vigente. Na decisão, foi rechaçado o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
Considerando as informações colhidas pelo Ministério Público Federal junto ao no Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA (evento 40), dando conta de que a autora é proprietária de dois automóveis e seu esposo, sócio-administrador de três empresas, é proprietário de outros três veículos, entendo que não estão presentes as condições que autorizam a concessão da AJG. Sendo assim, revogo o benefício concedido liminarmente nesta ação. Por conseguinte, condeno a sucumbente a realizar o depósito de 5% sobre o valor da causa exigido no art. 488, II, do CPC, cujo valor deverá ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC), e a pagar honorários de advogado, que fixo no valor de R$ 788,00.
A autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que as condições que nortearam, por duas vezes, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça tenham se alterado, com exceção do contracheque noticiando os valores recebidos em razão do cargo em comissão que exerce junto à prefeitura local (R$ 3.647,94 em janeiro/2017 - evento 11, CHEQ2 dos embargos), sem pertinência com os motivos elencados para rechaçar a pretensão (ser empresária, bem como seu esposo ser proprietário de outros três veículos, além de sócio-administrador de três empresas).
Por tal razão, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto à questão de fundo, embora esta Corte venha manifestando o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, no caso presente a circunstância é diversa, pois na sentença que julgou improcedente a ação, transitada em julgado, há expressa determinação de devolução dos valores. A discussão a respeito, por via de consequência, esgotou-se ao findar o processo de conhecimento. Embora a autora tenha apelado da decisão, fato é que houve a deserção do recurso, por falta de recolhimento das custas, mesmo após a autora ter sido devidamente intimada, por duas vezes, restando silente.
Assim, o INSS é detentor de título judicial que autoriza a cobrança dos respectivos valores, cujo ressarcimento é o objeto de leilão de três veículos em nome da autora, no processo de execução.
Pela mesma razão (determinação de devolução, com trânsito em julgado da decisão), o indeferimento liminar dos embargos está justificado, pois a autora pretende reabrir, na via estreita dos embargos, discussão que, bem ou mal, restou decidida no processo de conhecimento e confirmada (ainda que por razões processuais) em ação rescisória.
Parcelamento do débito
Deve ser confirmada a sentença quanto ao ponto, pois o pedido de parcelamento do débito deveria ser formulado na própria execução, podendo as partes compor a respeito. Não há notícia de que a embargante tenha feito tal solicitação junto à autarquia. De qualquer sorte, considerando que a autora sequer é beneficiária do INSS, presentemente, bem como tem bens suficientes para a satisfação do débito (a avaliação dos veículos penhorados aponta para valores equivalentes aos que deve ressarcir - evento 242 da execução), não há por que submeter a autarquia ao recebimento parcelado de seu crédito, tampouco razões para desconstituir a penhora efetuada.
Ademais, a afirmação da autora de que o indeferimento do parcelamento do débito inviabilizaria sua subsistência não restou comprovado, pois restam intocados os vencimentos relativos ao exercício de cargo em comissão, bem como não trouxe a embargante qualquer indicativo de que a indisponibilidade dos veículos penhorados esteja afetando a sobrevivência e manutenção do grupo familiar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010559-30.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50105593020164047110
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
SHIRLEY TERRA MACHADO
ADVOGADO
:
ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261440v1 e, se solicitado, do código CRC 77218CBC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:46




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