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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRF4. 5046758-27.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:54:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O título judicial deve ser executado nos exatos termos em que proferido, sendo incabível incluir, na execução, critérios e elementos de cálculo sobre os quais há controvérsia entre as partes, sem que tenham sido objeto de discussão no processo de conhecimento. (TRF4, AC 5046758-27.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046758-27.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SILMARA CELIA GUIMARÃES CARDOSO
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
SANDRA MARA FRANCO SETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O título judicial deve ser executado nos exatos termos em que proferido, sendo incabível incluir, na execução, critérios e elementos de cálculo sobre os quais há controvérsia entre as partes, sem que tenham sido objeto de discussão no processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177261v20 e, se solicitado, do código CRC 812DB9D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046758-27.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SILMARA CELIA GUIMARÃES CARDOSO
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
SANDRA MARA FRANCO SETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da embargada contra sentença (22/06/2016) que julgou procedentes embargos à execução, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que o título judicial assegurou o cálculo da renda mensal inicial do benefício na data que lhe for mais vantajosa, que é 01/06/1998, e não 16/07/1999, como decidido na sentença dos embargos.
Afirma também que o salário de contribuição de 12/1997 deve ser o que consta na relação fornecida pela empresa, a despeito de não constar o valor correto no CNIS, o que não foi considerado pelo julgador singular.
Por fim, alega que o índice do primeiro reajuste está equivocado, pois considerou como termo inicial de seu cômputo a data de 16/12/1998, quando deveria ser 30/06/1998, mês que entende deve ser o de cálculo da RMI.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Data de cálculo da RMI
O título judicial exequendo assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tanto na data do primeiro requerimento administrativo, em 16/07/1999, como na do segundo, em 09/12/2005, o que lhe for mais favorável. Confira-se:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida em 1999 e 2005.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
(...)
Tendo em vista a existência de dois requerimentos 21/07/1999 e 09/12/2005, o INSS deverá calcular a RMI em ambas as datas, implantando aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma.
Caso a parte autora tenha interesse em optar pela outra DER, deverá informar no momento da liquidação da sentença, quando serão feitos os ajustes, descontando-se os valores que já tenham sido adimplidos e alterando a renda mensal.
(grifei)
Portanto, não houve comando genérico autorizando a escolha de qualquer data para cálculo da renda mensal inicial do benefício, mas tão somente aquelas atinentes aos requerimentos administrativos. Não houve irresignação das autora, sequer interposição de embargos de declaração. Assim, ausente discussão acerca da possibilidade de cálculo do benefício em 01/06/1998, tampouco análise do preenchimento dos requisitos nessa data, o pleito não merece acolhida.
Diga-se, aliás, que na inicial da ação a autora requer a concessão somente a contar da data do requerimento administrativo, sem alusão a outras nas quais o cálculo lhe fosse mais favorável (evento 1, INIC1, fl. 8, item "b").
Salário de contribuição de 12/1997
Também aqui não merece acolhida a irresignação da embargada.
Embora a jurisprudência da Casa, de fato, seja no sentido de acolher a relação de salários de contribuição fornecida pela empresa, desde que sobre ela não paire discussão, mesmo não constando o dado no CNIS, essa questão deveria ter sido aventada no processo de conhecimento.
Assim, os valores considerados devem ser aqueles utilizados pela autarquia quando da concessão do benefício requerido e concedido em 09/12/2015, devendo a exequente buscar a correção dos dados na via administrativa (art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91) ou, se for o caso, por meio de ação judicial própria.
Índice do primeiro reajuste do benefício
Considerando que, nos termos do julgado, há somente duas datas de início do benefício albergadas no título, quais sejam 16/07/1999 ou 09/12/2005, não há como calcular o índice do primeiro reajuste a partir de 01/06/1998, como quer a embargada, tendo em vista o indeferimento dessa data para fins de cálculo da RMI.
Improvido o apelo quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor controvertido.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor controvertido, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177260v18 e, se solicitado, do código CRC A169BF9B.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046758-27.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50467582720154047000
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
SILMARA CELIA GUIMARÃES CARDOSO
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
SANDRA MARA FRANCO SETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208176v1 e, se solicitado, do código CRC 2582FB16.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 20:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046758-27.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50467582720154047000
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
SILMARA CELIA GUIMARÃES CARDOSO
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
:
SANDRA MARA FRANCO SETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260836v1 e, se solicitado, do código CRC 5DF7FA40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:12




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