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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:19:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O título executivo garantiu ao segurado a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço considerando o direito adquirido em data anterior à EC 20/98, sendo a DAT (data do afastamento do trabalhado) em 25/05/1999. 2. Consagrou o título, portanto, o entendimento de que deve ser garantido o direito adquirido ao melhor benefício, na linha, a propósito, do entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630501. Como na hipótese do direito adquirido ao benefício em 16/12/98 o salário-de-contribuição mais recente do segurado é o referente à competência 06/1999, deve a RMI ser apurada considerando-se a DAT, caso isso seja mais favorável ao segurado, pois este entendimento prestigia o postulado constitucional da proteção ao direito adquirido. 3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 4. Na hipótese dos autos, comprovado que a parte exequente estava desempregada, com base na relação dos salários de contribuição emitida pela empresa Brita Miner. e Construção LTDA, em que consta a data do desligamento do segurado, e histórico contributivo que o INSS apurou, é devida a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001236-93.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001236-93.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILMO SCHITZ BORGES
ADVOGADO
:
ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA
APENSO(S)
:
0010928-07.2015.821.0072
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O título executivo garantiu ao segurado a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço considerando o direito adquirido em data anterior à EC 20/98, sendo a DAT (data do afastamento do trabalhado) em 25/05/1999.
2. Consagrou o título, portanto, o entendimento de que deve ser garantido o direito adquirido ao melhor benefício, na linha, a propósito, do entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630501. Como na hipótese do direito adquirido ao benefício em 16/12/98 o salário-de-contribuição mais recente do segurado é o referente à competência 06/1999, deve a RMI ser apurada considerando-se a DAT, caso isso seja mais favorável ao segurado, pois este entendimento prestigia o postulado constitucional da proteção ao direito adquirido.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Na hipótese dos autos, comprovado que a parte exequente estava desempregada, com base na relação dos salários de contribuição emitida pela empresa Brita Miner. e Construção LTDA, em que consta a data do desligamento do segurado, e histórico contributivo que o INSS apurou, é devida a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367284v11 e, se solicitado, do código CRC 30DCBF59.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001236-93.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILMO SCHITZ BORGES
ADVOGADO
:
ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA
APENSO(S)
:
0010928-07.2015.821.0072
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, mantendo o cálculo apresentado pela embargada. Condenada a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Apela o INSS, postulando a reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o desemprego da embargada, o que impede a prorrogação do período de graça, razão pela qual não é possível a utilização da RMI calculada na DAT (data do afastamento das atividades) como pretende a exequente. Assevera, ainda, que o cálculo homologado não considerou as contribuições relativas às competências de 06/1996, 06/1997 e 09/1997, as quais possuem informação de renda no valor de um salário mínimo lançadas no PBC do benefício, já que inexiste remuneração no CNIS, devendo prevalecer a RMI implantada administrativamente (R$ 449,60). Refere, também, que foi aplicado o INPC como índice de correção monetária desde o início do cálculo (31/03/2004), quando o correto para o período de 05/1996 a 03/2006 é o IGP-DI, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado. Por fim, requer seja reconhecida a impossibilidade de suspensão da exigibilidade em razão da AJG deferida, porquanto a exequente tem mais de R$ 120.000,00 para receber.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso dos autos, consta do título executivo (processo nº 0010734-51.2011.404.9999):
Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/98, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.
Consagrou o voto, portanto, o entendimento de que deve ser garantido o direito adquirido ao melhor benefício, na linha, a propósito, do entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630501.
É nesse sentido que deve ser lido o artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação vigente tanto em 18/12/98 quanto na data de afastamento do trabalho.
A mesma "ratio" que inspirou o artigo 187 do Decreto 3.048/99 deve ser aplicada ao caso em apreço.
Como na hipótese do direito adquirido ao benefício em 16/12/98 o salário-de-contribuição mais recente do segurado é o referente à competência 06/1999, deve a RMI ser apurada considerando-se a DAT (25/05/1999), caso isso seja mais favorável ao segurado, pois este entendimento prestigia o postulado constitucional da proteção ao direito adquirido.
Ademais, Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Na hipótese dos autos, comprovado que a parte exequente estava desempregada, com base na relação dos salários de contribuição emitida pela empresa Brita Miner. e Construção LTDA, em que consta a data do desligamento do segurado, e histórico contributivo que o INSS apurou, é devida a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, deve ser mantida a sentença neste aspecto.
Quanto contribuições relativas às competências de 06/1996, 06/1997 e 09/1997, sustenta a Autarquia Previdenciária que inexistem no Cadastro de Informações Sociais - CNIS dados a respeito das contribuições vertidas pela empresa Indústria de Esquadrias Webber LTDA. nas referidas competências, que integram o período básico de cálculo do segurado. Assevera o INSS que, na ausência de norma capaz de resolver tal questão no ordenamento jurídico vigente à época, uma vez que se trata de benefício concedido com base em direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91 quanto às contribuições de tais anos, utilizando-se, assim, na ausência de dados no CNIS, o valor do salário mínimo no período em questão.
Não merece acolhida, no entanto, a tese do INSS no ponto.
É que, conforme se verifica através dos documentos trazidos aos autos pela parte autora no processo nº 00109280720158210072 (em especial os documentos da RSC - OUT 4, fornecidos pela empresa), existem sim informações a respeito da relação de salários pagos pela empresa ao segurado nas competências de 06/1996 (R$ 458,75), 06/1997 (R$ 481,97) e 09/1997 (R$ 565,09).
Aliás, a respeito do tema, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários de contribuição fornecida pela empresa, que divirja em relação ao dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
Assim, comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, onde não há, in casu, qualquer informação quanto às competências de 06/1996, 06/1997 e 09/1997, e não havendo impugnação específica quanto à validade da documentação trazida aos autos pela parte exequente, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
4. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.
(...)
(AC Nº 0001029-56.2008.404.7114/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 20/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS [...]. 3. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto nº 3048-99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias [...].
(AC nº 2006.71.99.002612-2/RS, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 26/09/08)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PROVA EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS. PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipossuficiente.
3 a 8. Omissis.
(AC 2002.70.00.070703-9, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 16-11-05)
Desta forma, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Juros e correção monetária
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No tocante à correção monetária, da mesma forma que nos juros de mora, tenho que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, até a inscrição do precatório (1º de julho) ou RPV. Na ausência desses parâmetros, a correção monetária deverá ser considerada segundo o recente entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e sendo calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.
No que tange ao período entre a inscrição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, destaco que a Terceira Seção desta Corte descartava a utilização do índice da poupança - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009) e aplicava o IPCA-E a partir da data da conta de liquidação, em virtude da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Posteriormente, tendo o STF mantido a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 - quando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 - entendeu-se pela incidência da Taxa Referencial no período compreendido entre a inscrição do precatório/RPV e a data do pagamento, bem como ficaram resguardados os precatórios expedidos que fixaram o IPCA-E como índice de correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Porém, inobstante o julgamento pelo STF, no caso dos autos, o título executivo, transitado em julgado, determinou que a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices jurisprudencialmente aceitos, consignando que, de 05/96 a 03/2006, incide o IGP-DI, os cálculos devem seguir esta orientação em observância à coisa julgada.
No caso, verifica-se que nos cálculos apresentados pela exequente no processo nº 0010734-51.2011.404.9999 (EXECUMPR), foi aplicado o INPC para todo o período, em contrariedade ao determinado no título executivo.
Assim, merece acolhida o recurso do INSS no tocante à correção monetária.
Da suspensão da exigibilidade - AJG
Pretende o INSS seja reconhecida a impossibilidade de suspensão da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos advogados públicos nos presentes embargos, mesmo na possibilidade de concessão ou manutenção de ajg, haja vista o elevado montante recebido pelo ora embargado. Alega que a vigência do novo CPC põe em relevo a importância, autonomia, o caráter alimentar dos honorários, inclusive para os advogados públicos, não sendo mais admitido que com o pagamento de atrasados à contraparte, a verba honorária da Fazenda Pública fique suspensa pela eventual concessão de ajg.
Tenho que razão não lhe assiste.
Os efeitos da assistência judiciária gratuita alcançam a condenação em honorários advocatícios devidos à parte vencedora da ação.
No caso de a parte vencida ser beneficiária da ajg, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.
É de ver-se que a redação do art. 98, § 2º, do NCPC, dispondo que "a gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios", não significa que o vencido terá que arcar com o respectivo pagamento sendo beneficiário da ajg.
Trata-se, isto sim, de dispositivo já existente na anterior Lei nº 1060/50 e incorporado ao novo CPC com o propósito de ratificar a necessidade de condenação da parte vencida, ainda que beneficiária da ajg - para posterior suspensão nos termos de seu § 3º -, o que não se confunde com a obrigação de pagamento.
Por expressa disposição legal, a gratuidade compreende os honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI), sendo impositiva a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, mesmo que beneficiário da ajg (art. 98, § 2º), mas a exigibilidade do pagamento deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do NCPC.
Ademais, não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
Portanto, deve ser improvido o recurso do INSS no tópico.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência em maior monta do INSS, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença em R$ 1.000,00, considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001236-93.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00125701520158210072
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILMO SCHITZ BORGES
ADVOGADO
:
ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA
APENSO(S)
:
0010928-07.2015.821.0072
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399420v1 e, se solicitado, do código CRC E8FC47C8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:14




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