D.E. Publicado em 07/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONI MARIA NEGRI ZANLUCHI |
ADVOGADO | : | Cleriano Benatti e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Considerando que o título executivo judicial reconheceu a incapacidade para o trabalho desde 11/09/2009, data em que a RMI do benefício que o autor percebia (nº 530.600.674-0) correspondia ao valor de R$ 955,07, o cálculo da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do citado valor do salário-de-benefício (que serviria de base para o cálculo da Renda Mensal Inicial do Auxílio-doença).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140128v7 e, se solicitado, do código CRC 7E76B7EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONI MARIA NEGRI ZANLUCHI |
ADVOGADO | : | Cleriano Benatti e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Face à sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00. Determinou a compensação da verba honorária.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o comando sentencial foi claro ao determinar o restabelecimento do benefício NB 110.7856.37-0, com RMI de R$ 465,55, o qual foi convertido em aposentadoria. Afirma que o embargado promoveu a execução de sentença levando em conta a RMI do benefício mais vantajoso (NB 530.600.674-0), com RMI de R$ 955,07, contrariando o título executivo judicial. Requer a reforma da sentença para que sejam refeitos os cálculos, levando-se em conta a RMI do NB 110.756.337-0.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia dos autos ao valor da RMI a ser implantada na aposentadoria por invalidez, que, consequentemente, influenciará no cálculo dos valores em atraso.
Sustenta o INSS que a conta apresentada pelo embargado não está correta, tendo em vista que calculou sua RMI com base no auxílio-doença nº 530.600.674-0, concedida por força de tutela antecipada, e não no auxílio-doença nº 11.756.337-0, cessado na via administrativa e que gerou a propositura da ação.
Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que título executivo judicial determinou que o INSS implementasse em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/09/2009, condenando a autarquia ao pagamento das prestações que se venceram desde a data da cessação do auxílio-doença (19/05/2008).
Outrossim, para a solução da controvérsia deve ser levado em consideração o disposto no art. 36, §7º, do Decreto 3.048, in verbis:
Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Conforme sentenciado pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Freitas Amorim, tendo sido a incapacidade para o trabalho reconhecida em sentença desde 11/09/2009, data em que a RMI do benefício que o autor percebia (nº 530.600.674-0) correspondia ao valor de R$ 955,07 (fl. 132 do apenso), o cálculo da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do citado valor do salário-de-benefício (que serviria de base para o cálculo da Renda Mensal Inicial do Auxílio-doença).
Desse modo, tendo o embargado confeccionado sua planilha em conformidade com título executivo judicial, resta mantida a sentença que adotou os seus cálculos no tópico.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070319620138210053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONI MARIA NEGRI ZANLUCHI |
ADVOGADO | : | Cleriano Benatti e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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