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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXEC...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que o benefício cessou com o óbito da segurada, não existem parcelas a serem executadas entre o falecimento e a data da sentença, de modo que não há base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios neste período. 2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 5003365-56.2014.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003365-56.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SEBASTIÃO CASTRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o benefício cessou com o óbito da segurada, não existem parcelas a serem executadas entre o falecimento e a data da sentença, de modo que não há base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios neste período.
2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590729v3 e, se solicitado, do código CRC BF04D868.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003365-56.2014.404.7010/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SEBASTIÃO CASTRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, entendendo que embora em plena vigência o entendimento externado nas Súmulas nº 111 do STJ e 76 desta Corte não se pode inferir que os honorários advocatícios são devidos até a data da sentença, sobretudo porque nesta data a parte sequer continuava recebendo o benefício. Condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado do excesso reconhecido, que deverão ser compensados com a verba honorária devida no processo de conhecimento.

Em suas razões, sustenta a parte autora que o acórdão transitado em julgado determinou expressamente que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Refere que o óbito ocorreu em jun/2002 e os autos continuaram tramitando por mais de dez anos, pois a sentença de procedência foi proferida em 16.04.2012. Requer a suspensão do pagamento das custas, posto que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e o julgador monocrático não se manifestou no aspecto, bem como sejam considerados como devidos os honorários advocatícios até a data da prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, consoante determinado pelo título executivo judicial. Busca, ainda, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos, bem como o afastamento da compensação da verba honorária do processo de conhecimento com os honorários desta incidental.

Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Base de cálculo dos honorários

A controvérsia dos autos cinge-se a incidência, ou não, dos honorários advocatícios entre a data do óbito da segurada e a prolação da sentença.

A parte autora sustenta que o acórdão transitado em julgado determinou expressamente que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte

No entanto, não merece acolhida a pretensão recursal da embargada, uma vez que o benefício cessou com o óbito da segurada, não havendo parcelas a serem executadas até a data da sentença, de modo que não há base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios neste período.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

"Considerando que os embargados reconheceram o pedido quanto à forma de incidência dos juros, desnecessárias maiores digressões, restando a controvérsia apenas quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
A sentença proferida nos autos nº 5004824-64.2012.404.7010 é clara ao dispor que:
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Os cálculos realizados pelo INSS e pelo contador judicial são exatamente neste sentido, utilizando com base todo o período de condenação, inclusive com o valor pago em decorrência da antecipação da tutela.
Descabida a tese jurídica criada pela advogada da parte embargada. Os honorários sucumbenciais não podem incidir sobre uma condenação hipotética. A beneficiária fazia jus ao benefício entre a data do requerimento administrativo (ressalvadas as prestações prescritas) e a data de seu óbito. Sobre esses valores deve incidir os honorários advocatícios, conforme corretamente calculado, tanto pelo INSS como pelo contador judicial.
Destaco que o entendimento externado na Súmula nº 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), embora em plena vigência, não permite inferir que os honorários são devidos até a data da sentença, sobretudo quanto, nesta data, a parte sequer continuava recebendo o benefício.
Da mesma forma, a Súmula nº 76 do TRF4 ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") descreve a situação ordinária na qual a parte continua percebendo o benefício indeterminadamente, limitando os honorários advocatícios até a data da sentença.
Caso fosse aplicada a tese da autora, qualquer benefício limitado temporalmente (como seguro-desemprego, salário-maternidade ou outro com data de cessação pré-definida) permitiria que o advogado continuasse a computar honorários até a data em que fosse proferida a sentença, tornando o valor recebido pelo advogado, em muitos casos, maior que o da própria parte lesada.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pelo contador judicial."

Assim, resta mantida a sentença no ponto.

Compensação dos honorários advocatícios

Melhor sorte assiste ao apelante no que tange à compensação dos honorários advocatícios, uma vez que inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

Desse modo, resta modificada a sentença no aspecto.

Conclusão

Assim, parcialmente provido o recurso tão somente para afastar a compensação dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003365-56.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50033655620144047010
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SEBASTIÃO CASTRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659046v1 e, se solicitado, do código CRC ABD51B8C.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:54




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