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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve englobar os valores recebidos na via administrativa, durante a tramitação da ação judicial, a título de benefício previdenciário, porquanto a verba de sucumbência deve incidir sobre todo o proveito econômico obtido pelo autor. (TRF4, AC 5007281-49.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007281-49.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve englobar os valores recebidos na via administrativa, durante a tramitação da ação judicial, a título de benefício previdenciário, porquanto a verba de sucumbência deve incidir sobre todo o proveito econômico obtido pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065418v2 e, se solicitado, do código CRC D8D2A8C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007281-49.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O INSS recorre de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, ao fundamento de inexistência de excesso de valores executados.

Alega o recorrente que deveriam ser excluídos do cálculo de liquidação a verba honorária sobre os valores recebidos administrativamente à título de auxílio-doença. Refere que a sentença condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e isso, à toda evidência, não inclui os meses em que o requerente recebeu benefício por incapacidade, inacumulável com a aposentadoria.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
O dispositivo da sentença do processo de conhecimento assim está redigido:
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço especial nos termos da fundamentação e a sua conversão em tempo comum até 28/05/1998 e, conseqüentemente, à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; b) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2005) até a implantação do benefício, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação; e c) determinar ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que implemente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)."

Na apreciação da remessa oficial nesta 5ª Turma não houve alteração na parte da condenação no pagamento dos honorários advocatícios (5008268-27.2011.404.7112/RS).

Diverge o INSS com a base de cálculo escolhida pelo segurado para efeito do cálculo dos honorários advocatícios, entendendo que os valores recebidos na via administrativa a título de auxílio-doença não podem compor o montante sobre o qual será aplicado o percentual definido no título judicial.

Sem razão o recorrente, uma vez que a verba honorária incide sobre todo o proveito econômico discutido e obtido nos autos, incluindo valores já pagos na via administrativa durante a tramitação do processo judicial.

Nesse sentido já decidiram as turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve representar todo o proveito econômico obtido com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AC 5001886-03.2015.404.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0015395-05.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 06/04/2015). (TRF4, AC 5002266-03.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 4. Apelo do embargado provido. (TRF4, AC 5000609-91.2016.404.7014, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)

Dessa forma, a pretensão do INSS não merece prosperar, estando corretos os cálculos apresentados pelo autor da demanda.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007281-49.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50072814920154047112
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143166v1 e, se solicitado, do código CRC 54B0EDB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 20:39




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