Apelação Cível Nº 5016920-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA DINORAH SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença a seguinte sentença:
"I - RELATÓRIO
O INSS opôs estes embargos à Execução de Sentença n° 50027501920164047100, alegando nada ser devido, porque o cálculo exequendo errou ao calcular a revisão pelo direito ao melhor benefício, eis que foram alterados os salários-de-contribuição sem previsão no título executivo e a renda mensal reajustada a partir da RMI na DIB fictícia na data da DIB original é inferior à RMI administrativa, tendo o STF decidido, no caso líder, que as revisões posteriores não devem ser levadas em conta para a definição do direito à revisão do melhor benefício. Além disso, o exequente procedeu à conversão em números de salários mínimos, para fins da revisão do artigo 58 do ADCT, pelos valores na DIB fictícia, quando o correto seria considerar a DIB real.
Sucessivamente, apontou erro no cálculo também ao não aplicar os consectários legais pela Lei n° 11.960/2009.
Requereu a compensação dos honorários de sucumbência em seu favor nos embargos com os honorários devidos nas fases de conhecimento ou de execução. Anexou cálculo e documentos.
Recebidos os embargos.
O embargado impugnou, requerendo a improcedência dos pedidos, além da fixação de multas ao INSS por litigância de má-fé (Evento 7).
Manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais no Evento 9, que foi impugnada pelas partes.
Conclusão para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Salários-de-contribuição
No presente caso, o INSS deferiu aposentadoria especial, que deu origem à pensão por morte da parte exequente, mas foi determinada judicialmente a revisão da aposentadoria a fim de ser calculada na data de 04/1985, pela tese do direito ao melhor benefício.
Na fase de conhecimento não foi discutida e, por óbvio, nada se decidiu sobre a correção dos salários-de-contribuição utilizados pelo INSS quando deferiu a aposentadoria.
Uma vez que a atuação administrativa não foi sindicada nesse ponto, é vedado proceder a qualquer outra alteração no benefício na presente fase de execução do título judicial, sob pena de violação da coisa julgada.
Confiram-se o artigo 468 do CPC 1973 e a regra correlata no artigo 503 do CPC 2015:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Bem assim os artigos 475-G do CPC 1973 e 509, § 4°, do CPC 2015:
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Nesse sentido decidiu o E. TRF da 4a Região em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL SE RECONHECEU DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. (TRF4, AC 5018510-72.2011.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Note-se que a repercussão é importante, pois jamais houve a interrupção da prescrição ou a constituição da autarquia em mora quanto a essa pretensão - revisão da RMI pelo aumento dos salários-de-contribuição.
A solução seria outra na hipótese de concessão judicial do benefício indeferido pela autarquia, afinal a fase administrativa não teria avançado até o cálculo da RMI, sendo válida a sua definição na liquidação de sentença.
Assim, tem razão o INSS no ponto.
2. Direito ao melhor benefício e revisões posteriores
Também assiste razão ao INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
No presente caso, o referido acórdão do STF foi contemplado na formação do título executivo, pois se declarou prejudicado o recurso do INSS em virtude da decisão da Corte Superior no Tema 334 das repercussões gerais.
Estabelecidas tais premissas, tem-se, conforme a manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais, que a RMI revisada na DIB original é de $ 1.185.475,00 (Evento 9, CALC1, p. 16), enquanto foram pagos administrativamente $ 1.458.639,07 (Evento 9, CALC1, p. 4).
Uma vez que a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Observe-se, ainda, que a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos tem por base o número de salários mínimos que o benefício tinha "na data de sua concessão", a qual não foi alterada pelo cálculo da RMI em data pretérita. Logo, a conversão em salários mínimos tem por marco a DIB real, ao contrário do que procedeu o exequente, ao adotar a DIB fictícia. De qualquer forma, a revisão do artigo 58 do ADCT não justifica a revisão do melhor benefício, como expressamente decidido no caso líder.
Por fim, quanto a ser devido o índice proporcional no primeiro reajuste do benefício, conforme procedeu o NCJ ou o índice integral, como busca a exequente, com fundamento na Súmula 260 do TFR, cabem as seguintes considerações.
No título executivo restou reconhecido o direito ao cálculo do benefício em 04/1985, enquanto a data de início original era 08/1985, mas não foi discutida a incidência da Súmula 260 do extinto TFR:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado.
Agora, em sede de execução, o credor busca adotar esse critério de cálculo, alegando que assim fez o STF no caso líder da matéria.
Com efeito, tem razão o exequente ao aduzir que a eminente relatora na Suprema Corte, Min. Ellen Gracie, procedeu dessa forma quando analisava o direito à revisão naquele caso concreto (item 11 do voto), considerando as súmulas 260 do TFR e 2 do TRF da 4a Região.
Entretanto, o exercício argumentativo da relatora não implica em se reconhecer também o direito dos autores à revisão pelas citadas súmulas se ausente comando nesse sentido no respectivo título individual, afinal a matéria efetivamente decidida pelo STF, em repercussão geral, é apenas aquela constante na parte conclusiva do voto, in verbis:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (sublinhou-se)
Portanto, o STF determinou a comparação da renda mensal, calculada em momento anterior à DIB, na data da própria DIB, a fim de haver direito à revisão se mais favorável ao beneficiário, não importando eventuais alterações por motivos posteriores e sem fixar, repita-se, como tese da repercussão geral, o direito à revisão por outros fundamentos.
A conduta pretendida pelo exequente implicaria, novamente, em desrespeito à coisa julgada, segundo exposto no item anterior.
Com isso, resta mantido o procedimento regularmente adotado pelo INSS, em cumprimento à legislação da época, para o reajuste dos benefícios, inclusive com vista à renda mensal inicial fictícia.
Desnecessária a análise dos pedidos sucessivos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), reconhecendo não haver crédito a ser executado.
Condeno a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor executado. A execução da verba, entretanto, fica suspensa em virtude da AJG, que ora defiro, estendendo o benefício concedido na ação condenatória.
Sem custas (Lei n° 9.289/1996, art. 7°).
Sentença não sujeita à remessa necessária (TRF4, 5003359-89.2013.404.7202, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 16/07/2014).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se."
A apelante alega que: a) no cálculo da RMI, devem ser considerados, em substituição aos registrados no CNIS, os salários de contribuição das competências julho e agosto de 1984 constantes na RSC juntada no processo de conhecimento ante a ausência de impugnação do INSS; b) para fins de comparação da RMI mais vantajosa, deve ser aplicado no primeiro reajuste o índice integral, independente do mês de concessão, nos termos da súmula 260 do extinto TFR, e mais a revisão prevista no art. 58 do ADCT; c) não deve ser aplicada, a partir de 04/2015, TR, e sim o IPCA-E, na correção monetária em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; d) não podem ser compensados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento com os do processo de execução.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A execução envolve o recálculo da aposentadoria NB 46/079.975.420-0 (DIB em 15/04/85) com retroação para 01/04/85 (retroação da DIB), tendo em vista a obtenção de renda mais vantajosa (direito adquirido ao melhor benefício), com possíveis reflexos na pensão NB 21/124.845.372-4.
1) Substituição dos salários de contribuição
Conquanto o valor dos salários de contribuição não tenha sido discutido na fase de conhecimento, tal matéria pode ser examinada na fase de cumprimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. 2. Do exame da carta de concessão e do extrato do CNIS, verifica-se que não houve a retificação nos valores dos salários de contribuição para refletir a nova base salarial apurada na reclamatória trabalhista. 3. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor. (TRF4, AG 5006646-88.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI DO INSS. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo. 2. Esta Corte, porém, posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 3. Desde o primeiro registro do vínculo do autor, iniciado em 1-6-1990, já constou o enquadramento na categoria de contribuinte individual - diretor não empregado, não sendo a CTPS prova absoluta para afastar os demais elementos colacionados. 4. Ora, a equiparação dos diretores (contribuintes individuais) prevista em lei para fins de recolhimento do FGTS não se estende ao âmbito previdenciário, de modo que os valores depositados na conta vinculada do optante diretor não-empregado não podem ser adotados para fins de comprovação do salário de contribuição. 5. Sequer o reconhecimento do vínculo empregatício deveria ter ocorrido, pois o autor era contribuinte individual em todo o período, sendo dele a responsabilidade pelo recolhimento correto das contribuições previdenciárias, embora os documentos colacionados inicialmente, e especialmente no evento 37, tivessem induzido em erro o servidor do INSS. 6. A mera averbação do vínculo, determinada na sentença, não autoriza a adoção de valores de referência do cálculo do FGTS pagos ao contribuinte individual não empregado, estando correta a inclusão do salário mínimo nas competências faltantes para fins de cálculo da RMI. 7. Outrossim, diferentemente do que defende a parte agravante, quanto à disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a sentença transitada em julgado expressamente determinou a adoção do salário de contribuição de maior proveito econômico como principal, acolhendo o pedido subsidiário da inicial e indeferindo o pedido de soma dos salários de contribuição. 8. Hipótese em que o exequente não apontou, objetivamente, em qual competência não teria sido observado o determinado na sentença. 9. Mantida a decisão agravada que homologou o cálculo da RMI do INSS. (TRF4, AG 5013914-96.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)
Na medida em que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não há impedimento para a retificação na própria fase de cumprimento de sentença, porquanto, sob pena de comprometimento da própria eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação ou de discussão na via administrativa sobre a retificação dos dados do CNIS.
Além disso, quando o segurado é empregado, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias, sendo do INSS a atribuição de fiscalizar e exigir a comprovação. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS E NO CNIS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 5. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador. 6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar o réu a computar período anotado em CTPS para fins de concessão de benefício, bem como para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5055627-33.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)
Por fim, ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, pois, no cálculo da RMI retroagida devem ser incluídos os valores dos salários de contribuição da RSC acostada na inicial quanto às competências julho e agosto de 1984.
2) Primeiro reajuste integral e artigo 58 do ADCT
A 3ª Seção desta Casa assentou no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5039249-54.2019.4.04.0000/RS que "Tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução, questões que decorrem de mera aplicação de lei, ou vinculantes por repercussão geral ou sumular e que constituem decorrência do direito assegurado no título." Especificamente quanto à aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, restou assegurado que "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021)
Logo, para recalcular a RMI visando à identificação do melhor benefício, retroage-se a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e, na atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve ser aplicado o teor da Súmula 260 do extinto TFR, garantindo-se a integralidade do reajuste.
Outrossim, em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC 1973. COMPENSAÇÃO. 1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução. 3. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora da ação principal, e que o credor no processo de conhecimento é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o causídico com obrigação de seu constituinte. (TRF4 5053269-32.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. DESCABIMENTO. 1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada. 3. Diferentemente do art. 58 do ADCT, com previsão constitucional, a revisão de que trata da Súmula 260 somente pode analisada na via judicial quando decorrer de pedido expresso nos autos, o que, in casu, não se visualiza, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo na fase de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5049948-52.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 58 DO ADCT. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. Não se conhece de pedido que se limita a apontar a existência de valores a serem abatidos na execução, sem a devida fundamentação. (TRF4, AC 5022007-64.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)
3) Correção monetária e inconstitucionalidade da TR
É certo que houve a modulação dos efeitos no bojo das referidas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, mas apenas em relação ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. O reconhecimento da inconstitucionalidade daquele indexador quanto ao período anterior à expedição do requisitório ainda não tinha sido objeto de análise pelo STF, o que somente foi acontecer no julgamento, em 20/09/2017) do RE 870.947 (Tema 810), sendo também reconhecida a inconstitucionalidade da TR, índice poupança adotado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
No caso em foco, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009. Isso porque, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. Outrossim, devem ser consideradas as deflações dos indexadores econômicos (IGP-DI e INPC), nos termos da resolução do Tema 678 pelo STJ ("Tema STJ nº 678 - Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.")
No tocante aos juros de mora, devem incidir os "juros variáveis da poupança" a partir de 05/2012.
4) Compensação dos honorários sucumbenciais
Não cabe a compensação nos termos postulados pelo INSS, ou seja, com base no art. 21 do CPC/73, por meio do desconto no crédito principal a ser pago à parte exequente. Com efeito, para a compensação dos honorários, é necessária a reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação - art. 368 do Código Civil), decorrendo daí a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou com o próprio crédito exequendo. Deveras, é o INSS o devedor tanto do crédito principal quanto da verba honorária sucumbencial, ao passo que o crédito de honorários advocatícios relativos ao acolhimento dos embargos de devedor é devido pelo exequente aos ocupantes dos cargos públicos descritos no Capítulo XV da Lei 13.327/2016, nos termos do seu art. 29, verbis:
"Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo."
Nesta linha os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.520.710/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: (a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, e (b) impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. - Retratação do julgamento desta Quarta Turma, para adequação à tese. (TRF4, AC 5048203-42.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação de honorários fixados nos embargos do devedor com o crédito devido na ação principal é vedada, por inexistir identidade entre a natureza das verbas em questão. Com efeito, tratando-se de honorários advocatícios e de crédito do exequente perante a parte agravada, a compensação resta afastada por serem verbas de naturezas jurídicas distintas, ainda que ambas possuam caráter alimentar. (TRF4, AG 5039403-72.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, limitados, todavia, ao teto remuneratório insculpido no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). (TRF4, AG 5044853-59.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/01/2021)
Por fim, procedentes os embargos à execução em proporção mínima, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, forte no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5016920-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA DINORAH SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
previdenciário. embargos à execução. benefício anterior à constituição federal. retroação da dib. INCLUSÃO DOS valores registrados na "relação de salarios de contribuição" juntada na petição inicial, mas ausentes no cnis. pOSSIBILIDADE. aplicação da súmula 260 do extinto tfr. revisão prevista no artigo 58 do adct pela rmi ficta. correção monetária e inconstitucionalidade da tr. substituição pelo inpc. embargos à execução. honorários advocatícios. compensação. vedação.
1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
2. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
3. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
4. No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). Porém, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
5. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de compensação entre os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003360892v4 e do código CRC 3b782452.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5016920-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: MARIA DINORAH SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1186, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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