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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA FUNCEF. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:24:38

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA FUNCEF. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção. (TRF4, AC 5010791-97.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2016)


Apelação Cível Nº 5010791-97.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCILENE VENTURA POMPEO
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA FUNCEF. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578082v9 e, se solicitado, do código CRC 18F801DB.
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Apelação Cível Nº 5010791-97.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCILENE VENTURA POMPEO
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por LUCILENE VENTURA POMPEO, determinando o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia de R$ 96.729,78, até 03/2015. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4o, do Código de Processo Civil.
O INSS interpôs apelação, alegando a inexistência de valores atrasados tendo em vista que a parte autora recebe complemento de aposentadoria da FUNCEF - Caixa de Previdência dos Funcionários da Caixa Econômica Federal. Insiste na nulidade do feito e na inexistência de valores a pagar.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção do STJ consolidou entendimento a respeito da legitimidade exclusiva do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS. Confira-se precedentes em Embargos de divergência EREsp: 429.640/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, j. em 27/10/2004, DJ 10/11/2004, p. 187. Ainda:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO. 1. Sendo o benefício previdenciário complementado por entidade de natureza privada, na hipótese de reajustamento do benefício, preserva-se o interesse de agir em juízo do segurado, contra a autarquia pública, em face da natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Embargos de divergência rejeitados.(ERESP 185.474/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11-2-2000).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento pacificado deste STJ, à PREVI-BANERJ não se reconhece legitimidade para figurar no pólo ativo, em ação promovida por segurados buscando o reajuste de seus benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 311.550/RJ, T5, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 13-8-2001).
PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. É nula a cláusula do mandado judicial outorgado pelo beneficiário à PREVI-BANERJ, segundo a qual o produto da ação revisional de benefícios, caso seja julgada procedente, reverterá à entidade de previdência privada, porquanto tem como objeto créditos previdenciários, cuja cessão é expressamente vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. Tão-somente o segurado tem legitimidade para buscar o pagamento das diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial, ainda que tenham sido supridas pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. O segurado, malgrado conste no pólo ativo da ação, não está devidamente representado, porquanto, embora tenha outorgado mandado judicial à PREVI-BANERJ, esta não lhe constituiu advogado.Precedentes da 3ª Seção. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 456.500/SP, 3ª Seção, DJ 8-3-2004).
De igual sorte, não assiste razão ao INSS quanto à alegada falta de interesse de agir do embargado, tendo em vista que mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
Tampouco merece acolhida a pretensão recursal quanto ao recebimento das diferenças resultantes da revisão.
Quanto ao tema, vinha entendendo que os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela FUNCEF, razão pela qual, diante da preservação da integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada, inexistiriam valores a pagar ao segurado.
De fato, compreendia que não haveria qualquer prejuízo em desfavor do segurado em casos como os dos autos, pois este sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela FUNCEF, ainda que a Autarquia Previdenciária tivesse efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos. Assim decidia alinhado com precedentes deste Tribunal (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012.
Não obstante, recentemente, a Seção Previdenciária deste Tribunal, em julgamento de Embargos Infringentes, consolidou o entendimento de que, ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida possa ter sido complementada pela previdência complementar, existeria o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. O julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
No caso, sendo o valor complementado pela FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado - impossibilitada de buscar tais valores diretamente junto à Autarquia Previdenciária -, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário.
Registro, ainda, por oportuno, que o mesmo raciocínio não pode ser adotado para as aposentadorias em que o valor complementado é de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público. Nesse caso, as parcelas pretéritas pagas em excesso pela União, devem ser objeto de acerto com o INSS, mediante mera contabilização interna das quantias a serem debitadas a um e outro ente federal.
Deste modo, reconheço o direito da parte autora à devolução das diferenças decorrentes da revisão postulada, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença que, quanto à análise da conta, adotou os cálculos da contadoria judicial nos seguintes termos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Por outro lado, no caso concreto a apuração do quantum exato da execução efetivamente depende da realização de cálculos complexos, sendo possível ao magistrado valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do Juízo, e plenamente capacitado a dirimir a divergência entre as partes no que alude à referida quantificação, sendo plenamente possível adotar os cálculos elaborados naquele setor.
Cito o seguinte precedente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTADORIA.
A contadoria Judicial é órgão isento e imparcial, auxiliar do Juízo, com plena capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo levantadas pelas partes. Assim, nenhuma irregularidade se verifica no procedimento de adoção dos seus cálculos para a fixação do valor devido.
(AC nº. 2007.72.16.000719-8/SC - Turma Suplementar - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, in D.E 01/12/2008).
Observando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 20 - CALC1), vejo que espelham o conteúdo da decisão que transitou em julgado, inclusive no que respeita à correção monetária e juros de mora
Em conclusão, tenho por correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial no evento 20 - CALC1, que apurou o valor da execução em R$ 113.767,49 (cento e treze mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), superior, inclusive, ao apontado pela embargada (evento 39, dos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5019502-62.2013.4.04.7200).
Não obstante, ainda que corretos os cálculos elaborados pela contadoria judicial, mas em atenção ao pedido, a execução deve prosseguir para o pagamento do valor pretendido pela exeqüente (evento 39, dos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5019502-62.2013.4.04.7200), ou seja, R$ 96.729,78 (noventa e seis mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos).
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, pois a sentença data de 08/03/2016, não incidindo, portanto, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida antes 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578081v15 e, se solicitado, do código CRC E8305A49.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010791-97.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCILENE VENTURA POMPEO
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia parar divergir no que concerne ao direito à devolução das diferenças decorrentes da revisão postulada.
Os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela FUNCEF - Caixa de Previdência dos Funcionários da Caixa Econômica Federal, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela FUNCEF - Caixa de Previdência dos Funcionários da Caixa Econômica Federal.
Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Por fim, após o sobrestamento do julgamento do processo nº 5007168.28-2015.4.04.7102, nos termos do art. 942 do NCPC, esta 5ª Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 11/10/2016, manteve o entendimento nos mesmos termos dos precedentes acima citados.
Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.
Assim sendo, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à revisão postulada, não faz jus a parte autora às diferenças resultantes da revisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5010791-97.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50107919720154047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCILENE VENTURA POMPEO
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, COM PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 17/10/2016 18:42:06 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Voto em 17/10/2016 19:26:36 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia da divergência, acompanho o relator.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 17:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
Apelação Cível Nº 5010791-97.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50107919720154047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCILENE VENTURA POMPEO
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1344, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/10/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, COM PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016.

Comentário em 21/11/2016 17:38:27 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Com a vênia da divergência acompanho o e. Relator. Este foi o mesmo entendimento adotado por esta magistrada no julgamento do proc 5007767-41.2013.4.04.7100 neste Egrégio e que acompanha a jurisprudência do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA..

1. O contrato celebrado pelo segurado e a entidade de previdência privada não interfere, tampouco projeta alterações nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado, pois o vínculo jurídico ai existente é completamente independente daquele, restando inabalado o interesse de agir.

2. Recurso conhecido e provido."

(REsp 134.970-RJ, REl. Min. Edson Vidigal, DJ 22/03/99).grifei


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 17:14




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