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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIM...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:08:13

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, AC 5002344-88.2013.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002344-88.2013.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AUDELINO FELSKI
ADVOGADO
:
Haymon Willemann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011103v10 e, se solicitado, do código CRC 37392755.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002344-88.2013.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AUDELINO FELSKI
ADVOGADO
:
Haymon Willemann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam para a cobrança de diferenças atrasadas decorrentes da incorreção no valor do benefício previdenciário, resguardado eventual saldo em face de insuficiência da complementação privada, restando, assim, ultrapassada a insurgência do autor e mantida a decisão anterior.
Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado.

Em sua apelação, sustenta que por se tratar de direito personalíssimo, o titular do direito é o próprio segurado, nos termos dos artigos 109 e 114 da Lei 8.213/91, restando evidente, desse modo, a legitimidade da parte recorrente. Aduz, ainda, que embora a entidade de previdência complementar privada tenha pago previamente a seu participante a devida complementação contratada, não possui legitimidade ad causam para postular em juízo revisão de beneficio previdenciário, posto que não mantém vínculo algum com a autarquia previdenciária. Afirma que não se pode concordar com a decisão monocrática, tendo em vista que a relação jurídica entre o INSS e os segurados é autônoma e distinta daquela realizada entre estes e o Instituto de Previdência Complementar, principalmente porque a PREVI não é titular do direito em que se funda a pretensão, cuja relação de direito material se restringe ao segurado e ao INSS. Requer o provimento do recurso para que seja afastada sua ilegitimidade ativa ad causam, aplicada de modo equivocado ao caso em tela, e no mérito seja determinado o prosseguimento da execução com a consequente expedição do precatório.

É o sucinto relatório.
VOTO
Assiste razão ao recorrente quanto à sua alegada legitimidade ativa ad causam para postular em juízo revisão de beneficio previdenciário.

No entanto, seu interesse limita-se à correta definição das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela entidade responsável pela complementação, uma vez que dessa redistribuição não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ou seja, majorado o benefício pela autarquia previdenciária, continuará percebendo os mesmos valores que já lhes eram devidos, apenas diminuindo-se a parcela complementar de responsabilidade do fundo de pensão.

Por outro lado, não merece acolhida a pretensão recursal quanto ao recebimento das diferenças resultantes da revisão.

Ocorre que os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.

Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.

No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.

Assim sendo, resta modificada a sentença para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria percebido pela demandante, devendo ser mantida no tocante às diferenças resultantes da revisão, às quais não faz jus o demandante.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para condenar o INSS à revisão do benefício do autor nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito quanto ao pedido de pagamento de diferenças, forte no art. 267, VI, do CPC.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011102v7 e, se solicitado, do código CRC 87BAF350.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002344-88.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50023448820134047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. HAYMON WILLEMANN - Joinville
APELANTE
:
AUDELINO FELSKI
ADVOGADO
:
Haymon Willemann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA CONDENAR O INSS À REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, EXTINGUINDO O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, FORTE NO ART. 267, VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130840v1 e, se solicitado, do código CRC 4056486B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 14:09




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