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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA RMI. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS. ABATIMENTO DE V...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:29:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA RMI. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. Ao apurar o cálculo da RMI do auxílio-doença 31/048.182.026-4 (DIB 28/02/1992), originário da aposentadoria por invalidez, o INSS considerou indevidamente como salário-de-contribuição nas competências 01/89 a 06/90, 08/1990, 10/1990 a 11/1991, o valor do salário mínimo, sem levar em conta que nesses períodos o embargado esteve em gozo de outro auxílio-doença, NB 31/084.976.521-8. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver. (TRF4, AC 5018089-74.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018089-74.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RENATO COPPI
ADVOGADO
:
REINALDO PELLINI STEIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA RMI. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
Ao apurar o cálculo da RMI do auxílio-doença 31/048.182.026-4 (DIB 28/02/1992), originário da aposentadoria por invalidez, o INSS considerou indevidamente como salário-de-contribuição nas competências 01/89 a 06/90, 08/1990, 10/1990 a 11/1991, o valor do salário mínimo, sem levar em conta que nesses períodos o embargado esteve em gozo de outro auxílio-doença, NB 31/084.976.521-8.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000488v6 e, se solicitado, do código CRC C79A3099.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018089-74.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RENATO COPPI
ADVOGADO
:
REINALDO PELLINI STEIN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor impugnado.

Em suas razões, sustenta o INSS que a contadoria do juízo incorreu em erro na elaboração da conta para pagamento de RPV referente a determinado benefício previdenciário de modo a favorecer o ora recorrido em montante superior ao realmente devido. Alega que a divergência se dá porque a parte recorrida apurou o montante dos valores atrasados partindo de uma RMI indevida, pois desconsiderou o fato de que seu benefício aposentadoria por invalidez foi concedido a partir do dia seguinte a cessação o auxílio-doença que, consequentemente, constitui-se em seu benefício originário do qual se utiliza o Salário de Benefício atualizado para a DIB do NB32. Refere que a parte recorrida, indevidamente, apurou o valor da RMI do NB32 com novo PBC, e utilizando apenas 04 Salários de Contribuição do ano 1988, quando deveria ter utilizado o Salário de Benefício do benefício originário (auxílio doença), conforme previsto no §7º do artigo nº 36 do Decreto nº 3.048/199 que regulamentou o artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991. Alega que o INSS implantou o benefício com a RMI errada pagando indevidamente o valor de R$ 94.455,15, de modo que o recorrido já recebeu além de seu crédito assegurado no título executivo. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que sejam julgados procedentes os embargos e afastado o excesso de execução. Busca, ainda, a inversão do ônus da sucumbência e a compensação dos honorários advocatícios fixados nos presentes embargos com aqueles fixados na ação de conhecimento.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.

A sentença de primeiro grau (fls. 177/179 dos autos principais), confirmada pelo acórdão desta Corte (fls. 188/191), condenou o INSS à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez em favor do embargado, a partir de 13-07-92 (data posterior à cessação do auxílio-doença), descontadas as parcelas prescritas e aquelas que foram pagas em decorrência da antecipação de tutela.

Quanto aos cálculos, determinou a observância da sistemática prevista no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, se fosse o caso.

Em análise técnica a respeito das informações e documentos lançados no processo de conhecimento nº 2001.72.01.002832-7, a Contadoria Judicial informou no evento 11 o seguinte:

"- O INSS, em cumprimento à antecipação de tutela concedida pelo juízo, sentença de fls. 118-137, implantou, em 02/2003, a aposentadoria por invalidez, DIB 14/07/1992, precedida do auxílio nº 31/048.182.026-4 (DIB 28/02/1992 DCB 12/07/1992), apurando RMI de forma equivocada no valor de Cr$ 1.915.552,31. Em 10/2011 , o INSS revisou a RMI da aposentadoria, sendo apurada RMI no valor Cr$ 213.900,00 (93% do SB do auxílio-doença), fls. 211-227;
- O INSS foi intimado, fls. 239, para esclarecer as divergências entre os salários de contribuição utilizados no cálculo de concessão da aposentadoria por invalidez nº 32/128.773.221-3 e do auxílio- doença 31/048.182.026-4, originário da aposentadoria por invalidez que foi concedida após o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sentença de fls. 177-179. O INSS informou que na apuração da RMI do auxílio-doença foram utilizados os salários de contribuição obtidos na RSC fornecida pela empresa Metalúrgica Schulz S/A; e nas competências que não constam SC foram utilizados os valores do salário mínimo;
- Conforme documentos juntados na fls. 13, 15, 50, 62, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, nº 31/084.976.521-8 com DIB fixada em 06/11/1988 e DCB 23/11/1991 (RMI 71% do SB). Destaca- se que, o INSS efetuou o desconto dos dias trabalhados pelo autor nos meses 07/1990, 08/1990 e 09/1990, fls. 25-32, pois o autor estava em gozo de auxílio-doença. O benefício nº 31/084.976.521-8 foi revisado pelo INSS, art. 144, "buraco negro" fl. 62. Consta a seguinte anotação no documento fl., 50 "Quando vier a revisão deste benefício fazer a revisão do B-31/48.182.026", no entanto o cálculo da RMI apresentado pelo INSS nestes autos corresponde ao cálculo de concessão do NB 31/048.182.026-4, fls. 17- 18 e 20;
- Na apuração do cálculo da RMI do auxílio-doença, 31/048.182.026-4, DIB 28/02/1992, originário da aposentadoria por invalidez, o INSS considerou como salário de contribuição nas competências 01/89 a 06/90, 08/1990, 10/1990 a 11/1991, o valor do salário mínimo, fl. 20. Observa-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, NB 31/084.976.521-8, intercalado com período contributivo, houve contribuição nos meses 12/1991 e 01/1992, após a cessação do benefício (desligamento da empresa ocorreu em 24/01/1992), fls. 27/32, ou seja, a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do benefício (23/11/1991). Portanto, no período em que o INSS considerou como salário de contribuição o valor do salário mínimo, o salário de contribuição corresponde ao SB do auxílio-doença. Observa-se que não consta no sistema Plenus informações sobre o NB 31/084.976.521-8 .
Diante das alegações da parte autora e do INSS, bem como do despacho de fl. 239, este setor elaborou cálculo do benefício originário da aposentadoria por invalidez, 31/048.182.026-4, considerando como salário de contribuição, no período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, o salário de benefício do NB 31/084.976.521-8, sendo considerada a revisão efetuada pelo INSS (buraco negro), fl. 62. Foi apurada RMI do NB 32/128.773.221-3 no valor de Cr$ 651.430,95 (93% do salário de benefício do auxílio doença) e RMA no valor de R$ 943,73 em 04/2014, conforme cálculos anexos."

Intimado, o embargado concordou com a informação e cálculo da expert, enquanto que o INSS manifestou discordância, ao fundamento de que:

"Em análise ao cálculo elaborado pela contadoria, efetuamos novos cálculos primeiramente refazendo o SB do B31/084.976.521-8 para considerar a revisão do Buraco Negro, arquivo de cálculo em anexo.
2. Após encontrar o valor do SB do B31/084.976.521-8 e analisar o processo 31/048.182.026-4, efetuamos o recálculo do SB do B31/048.182.026-4 considerando no PBC o SB do benefício 31/084.976.521-8 no período de 01/1989 a 23/11/1991, com exceção dos meses de 07/1990 a 09/1990 onde foi lançado o valor da remuneração informado pela empresa, assim chegamos ao valor do benefício muito próximo ao da contadoria, com divergências nos valores lançados como SB do B31 anterior.

Contadoria INSS
SB do B31/084.976.521-8 100.693,05 100.717,97
SB do B31/048.182.026-4 382.886,56 356.863,20
RMI do B32/128.773.221-3 651.430,95 607.155,17

3. Verificamos que o reajustamento do SB é diferente do sistema de benefícios e o da contadoria, que utilizou índices diferentes para correção do SB para lançamento do PBC do B31/048.182.026-4, também não foi lançado no PBC o valor da remuneração no período de 07/1990 a 09/1990, com isso a RMI do B32 calculada pela contadoria judicial ficou superior a encontrada por este setor, pois o SB do B31/048.182.026-4 ficou superior a nossa. Atualmente o benefício 32/128.773.221-3 está sendo pago no valor de salário-mínimo.
4. Solicitamos desconsiderar a evolução da RMI de 652.855,03 anexada ao arquivo 50180897420144047201_CONRMI e CONREAJ 0481820264 e 1287732213, pois incorreta uma vez que a evolução correta é com o valor de 607155,17 (93% do SB do B31/048.182.026-4)."

Devolvidos os autos à Contadoria Judicial, foram retificados os cálculos e prestadas novas informações no evento 20 nos seguintes termos:

"Este setor informa que as divergências entre o valor da RMI da aposentadoria por invalidez apurado pelo INSS, evento 18, e por este Setor de Cálculos, evento 11, devem-se à aplicação dos critérios de reajustamento do Salário de Benefício - SB do auxílio-doença 31/084.976.521-8 e dos salários de contribuição considerados nos meses 07/1990 a 09/1990 na apuração do SB 31/048.182.182.026-4.
Com razão o INSS quanto aos critérios de reajustamento do SB do NB 31/084.976.521-8. Os índices de reajustamento utilizados por este Setor de Cálculo coincidem com os índices aplicados pelo INSS, no entanto nos meses 05/1991 a 08/1991 foram inclusos de forma indevida os abonos salariais, conforme Lei. Nº 8.178/91 art. 9º, § 7º, os referidos abonos não foram incorporados, a qualquer título, aos salários, nem às rendas mensais de benefícios da Previdência Social. Retificado o cálculo nesse ponto.
Quanto aos salários de contribuição nos meses 07/1990 a 09/1990, este setor esclarece que a parte autora estava em gozo de auxílio nesse período, e a empresa informou os dias trabalhados nos referidos meses (evento 11, PROCADM11) sendo que o INSS efetuou o desconto dos valores recebidos pelo autor. Portanto, os salários de contribuição nos meses 07/1990 a 09/1990 correspondem a:
(...)
Diante do exposto este setor retifica os cálculos juntados no evento 11, sendo elaborado o recálculo do benefício originário da aposentadoria por invalidez, NB 31/048.182.026-4, conforme mencionado acima. Foi apurada RMI do NB 32/128.773.221-3 no valor de Cr$ 647.038,04 (93% do salário de benefício do auxílio doença) e RMA no valor de R$ 937,36 em 04/2014, conforme cálculos anexos."

Intimado, o embargado manteve a concordância com a informação e cálculo da expert, enquanto que o INSS insistiu na discordância.

Não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, adotados pelo julgador monocrático, estão de acordo com o determinado pelo título executivo judicial.

Ocorre que ao apurar o cálculo da RMI do auxílio-doença 31/048.182.026-4 (DIB 28/02/1992), originário da aposentadoria por invalidez, o INSS considerou indevidamente como salário-de-contribuição nas competências 01/89 a 06/90, 08/1990, 10/1990 a 11/1991, o valor do salário mínimo, sem levar em conta que nesses períodos o embargado esteve em gozo de outro auxílio-doença, NB 31/084.976.521-8.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pela MMª. Juíza Roberta Monza Chiari merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Contudo, não resta razão à Autarquia, pois como bem esclarecido pela Contadoria, ao apurar o cálculo da RMI do auxílio-doença 31/048.182.026-4 (DIB 28/02/1992), originário da aposentadoria por invalidez, o INSS considerou indevidamente como salário-de-contribuição nas competências 01/89 a 06/90, 08/1990, 10/1990 a 11/1991, o valor do salário mínimo. Ocorre que nesses períodos o embargado esteve em gozo de auxílio-doença, NB 31/084.976.521-8. Além disso, intercalando com período contributivo, houve contribuição nos meses 12/1991 e 01/1992, após a cessação do benefício (desligamento da empresa ocorreu em 24/01/1992). Em suma, o embargado retornou ao trabalho após a cessação do benefício (23/11/1991). Desta forma, no período em que o INSS considerou como salário de contribuição o valor do salário mínimo, o salário de contribuição deveria corresponder ao SB do auxílio-doença e aos salários-de-contribuição dos meses trabalhados (07 a 09/1990), nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Dos descontos de benefício calculado errado e pago em excesso na via administrativa.
Não merece também acolhida a impugnação do INSS quanto ao cálculo judicial, em função do não desconto integral dos valores recebidos pelo embargado nas competências 02/2003 a 12/2012, pois a forma de cálculo adotada pela expert está em conformidade com o entendimento deste juízo.
O valor mensal descontado foi limitado ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente, não gerando valores a restituir ao INSS em cada competência.
Tal procedimento está em conformidade com a jurisprudência d desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver. Grifo meu
(TRF4, AG 5013117-04.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012)
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 20), foi realizado cálculo em conformidade com esses fundamentos, apurando-se como devido R$ 148.887,37 (05/2014). Adoto, portanto, os cálculos do expert como razão de decidir, fixando, porém, o valor exeqüendo como correto (R$ 128.083,09), por força da delimitação do pedido.

Desse modo, resta mantida a sentença que adotou os cálculos da Contadoria Judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 02/03/2016 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018089-74.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50180897420144047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RENATO COPPI
ADVOGADO
:
REINALDO PELLINI STEIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/02/2016 18:47




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