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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. recomposição dos tetos das ecs 20/98 e 41/2003. CÁLCULO DA CONTADORIA. adoção.<br> No caso, adota-se o cálculo realizad...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. recomposição dos tetos das ecs 20/98 e 41/2003. CÁLCULO DA CONTADORIA. adoção. No caso, adota-se o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, porque procedido conforme os parâmetros definidos no título executivo, não tendo sido apurados valores devidos no caso concreto. (TRF4, AC 5003682-71.2016.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003682-71.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NELSON DOMINGOS REINERT
ADVOGADO
:
LUIZA BORGES TERRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. recomposição dos tetos das ecs 20/98 e 41/2003. CÁLCULO DA CONTADORIA. adoção.
No caso, adota-se o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, porque procedido conforme os parâmetros definidos no título executivo, não tendo sido apurados valores devidos no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792519v6 e, se solicitado, do código CRC F671C57E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003682-71.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NELSON DOMINGOS REINERT
ADVOGADO
:
LUIZA BORGES TERRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 31/05/2016, que julgou procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial para a revisão do art. 26 da Lei nº 8.870/94, observando-se que a aposentadoria especial 46/ 047.246.554-6 não foi limitada aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade restou suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao embargado. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões, sustenta a parte autora fazer jus à recomposição, "mesmo que não estivesse limitada (sic) ao teto".
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, concluo não merecer acolhida a irresignação da parte apelante, confirmando-se a sentença recorrida, que adotou os cálculos da contadoria do Juízo, pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Acerca dos cálculos apresentados pelo autor, manifestou-se o Contador Judicial (autos nº 5010035-98.2014.404.7208, evento 39, INF1, destaquei):
A aplicação do índice de recomposição sobre a RMI no primeiro reajuste em 02/1991 não traz diferença à RM visto que continuou limitado ao teto (CALC2).
Aplicando-se o índice em 03/1995 chega-se ao resultado da parte autora e, como em seus próprios cálculos se observa que não há limitação nem na EC20/98 nem na 41/03, (a parte autora informa na inicial que sua renda em 12/1998 era de 1.081,50 quando demonstra em seus cálculos que era de 852,39) ou seja, os cálculos da parte autora se referem às diferenças pela aplicação do incremento e não pela readequação da RM ao teto.
Logo, segundo a contadoria judicial, não há diferenças a serem pagas em razão da aplicação dos limites das ECs 20/98 e 41/2003 para a aposentadoria especial 46/047.246.554-6. A única revisão possível decorreria da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 (incremento), não contemplado na sentença.
Os valores executados pelo embargado, portanto, não decorrem da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da AJG.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003682-71.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50036827120164047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
NELSON DOMINGOS REINERT
ADVOGADO
:
LUIZA BORGES TERRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846081v1 e, se solicitado, do código CRC 64A0480.
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Data e Hora: 22/02/2017 22:32




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