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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS. TRF4. 5004894-48.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS. 1. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. (TRF4, APELREEX 5004894-48.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004894-48.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
CARLOS EDUARDO HINTZ
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS.
1. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551217v4 e, se solicitado, do código CRC 61E5613C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004894-48.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
CARLOS EDUARDO HINTZ
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostaa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido inicial, devendo a execução prosseguir pelo montante de R$ 227.774,58, para 11/2010, onde estão englobados os honorários advocatícios.

Condeno o embargante, em maior parte sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).

Junte-se cópia desta sentença e dos cálculos que compõe o evento 17 aos autos de execução.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

Requer a parte embargada o prosseguimento da ação executiva com base no cálculo que contemple a dedução dos valores percebidos a título de auxílio-doença, somente até o limite da renda mensal do benefício concedido judicialmente.
A Autarquia, por sua vez, requer a aplicação dos juros negativos nos valores percebidos pelo exeqüente.
Com Contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
Requer a recorrente que a dedução das parcelas recebidas a título de auxílio-doença ocorra até o limite do que lhe é devido em decorrência do benefício de aposentadoria judicialmente concedido.
Com efeito, tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
A aplicação de juros sobre os pagamentos efetuados na via administrativa objetiva, na verdade, abater os juros de mora referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta. Ou seja, adotou-se o método de calcular o valor total devido com juros e correção e abater, na data do cálculo, os valores pagos na via administrativa com juros e correção desde a data do pagamento. Isso não implica em incidência de juros sobre o pagamento administrativo, mas sim no abatimento dos juros sobre o valor adimplido no período entre o seu pagamento e o cálculo.
Outra forma de cálculo é efetuar o abatimento, pelo valor nominal, sem juros nem correção, na própria competência do pagamento, sofrendo o valor remanescente juros e correção até a data final do cálculo. Note-se que não há diferença no valor final encontrado utilizando-se uma ou outra metodologia. Trata-se de mero encontro de contas, ou seja, a unificação de critérios de atualização monetária dos valores devidos, não havendo, também, se falar em imputação em pagamento na forma posta no artigo 354 do CC.
A técnica de matemática financeira requerida, denominada "juros negativos", promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
De referir, por necessário, que a matéria se encontra pacificada na linha do entendimento acima explicitado. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. MERO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Os juros calculados sobre os pagamentos efetuados na via administrativa visam abater os juros de mora referentes ao pagamento administrativo. Na verdade, não incidem juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, o que ocorre é a exclusão dos juros de mora das parcelas pagas, após a data de seu pagamento. Cuida-se de mero encontro de contas.
2. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001950-10.2010.404.7000, 5a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013)
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto aos juros de mora, a partir do trânsito em julgado do título executivo, o dever de aplicar a diferença de reajuste tornou-se certo, justificando-se que sobre os pagamentos efetuados após o referido termo incidam juros moratórios, desde a data da citação, procedida na respectiva ação. Tendo os pagamentos administrativos se dado em data posterior, não pode ser afastada a incidência de juros moratórios sobre os respectivos valores. Pertinente, ao final, o devido abatimento dos valores administrativamente adimplidos. Precedentes (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.038148-1, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E.)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS SIAPE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de conhecimento transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem. Ajuizado o protesto interruptivo, o prazo prescricional passa a correr pela metade. Juntando a embargante, a fim de comprovar a realização do acordo administrativo, tão-somente extrato do SIAPE, não resta possível a validação da transação, devendo prosseguir a execução. A fim de que, final do período de cálculo, o valor pago administrativamente seja abatido daquele devido, impõe-se a incidência de juros mora, inexistindo, com isso, prejuízo ao credor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor em discussão nos embargos, conforme entendimento pacífico desta Corte." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.010326-2, 4ª Turma, Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

Honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos apelos.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551216v2 e, se solicitado, do código CRC 3C32A032.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004894-48.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50048944820114047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CARLOS EDUARDO HINTZ
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS APELOS, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/06/2015 13:38:27 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610122v1 e, se solicitado, do código CRC 28644C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 09/06/2015 23:02




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