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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. TRF4. 5056384-32.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (TRF4, AC 5056384-32.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056384-32.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EVARISTO TEIXEIRA AMARAL NETO
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893815v4 e, se solicitado, do código CRC DD36C3.
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Data e Hora: 17/04/2017 14:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056384-32.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EVARISTO TEIXEIRA AMARAL NETO
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, fixando a renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte credora em R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), com coeficiente-teto, delineado no artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, equivalente a 1,0445, conforme pretendido pelo INSS. Determinou ainda que a correção monetária fosse calculada pelo INPC. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.

Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária (Lei 11.960/09), a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios dos embargos, bem como sua compensação com a verba honorária do processo de conhecimento.

Recorreu também o embargado. Em suas razões, requer o acolhimento da presente apelação com a reforma da sentença para o fim de: a) fixar a Renda Mensal Inicial do benefício em R$ 1.328,15 (teto) com coeficiente do teto a ser aplicado ao primeiro reajuste equivalente a 1,1336; b) admitir a aplicação do novo teto dos benefícios (EC 41/03), seja pela ausência de impugnação nos embargos, seja pela aplicação da jurisprudência já pacificada pelo STF; c) estender ao processo executivo o benefício de Assistência Judiciária Gratuita concedido no processo de conhecimento. Por fim, busca também a adequação dos ônus da sucumbência ante a improcedência dos embargos opostos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, estendo o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido ao embargado no processo de conhecimento, para os presentes embargos.

Coeficiente-teto

Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial desta Corte apresentou o seguinte parecer (evento 8):
(...)
O coeficiente de teto é assim definido no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 27/05/1994:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

A partir deste conceito, temos que o coeficiente de teto é o quociente da divisão do salário de benefício pelo limite máximo do salário de contribuição à época da concessão do benefício, desde que aquele seja maior que este.

No caso concreto, a DIB do autor é em 15/08/2000 e as regras para o cálculo do salário de benefício são as definidas no inciso I do art. 29 da Lei 8.213, de 24/06/1991 com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, com a seguinte redação:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Com o conceito de salário de benefício dado pela Lei 9876/1999, podemos definir de forma mais objetiva que o coeficiente de teto é encontrado pela seguinte fórmula:

Coeficiente de Teto = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário (se houver) dividido pelo limite máximo do salário de contribuição à época da concessão do benefício.

A carta de concessão juntada no evento 8 pelo Núcleo de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul apresenta dois cálculos de RMI: um na DER/DIB em 15/08/2000 e outro na DPL em 28/11/1999. O coeficiente de teto de 1,1336 é encontrado no primeiro cálculo e o de 1,0445 no segundo, senão vejamos.

O cálculo da RMI na DIB/DER em 15/08/2000, segue os critérios da Lei 9.876, de 29/11/1999. O PBC está no período compreendido entre 07/1994 a 07/2000. Este cálculo é complexo pois envolve o fator previdenciário e o fator de transição, uma vez que o autor não contava com mais de 60 meses entre a publicação da Lei e a data da DIB.

As fórmulas aplicadas são aquelas apresentadas na carta de concessão. Para um melhor entendimento vamos apresentar o desenvolvimento da fórmula, com os cálculos passo a passo, para ao final encontrarmos o coeficiente de teto.
Primeiro devemos calcular o fator previdenciário. Ele é obtido pela seguinte fórmula:
Fator Previdenciário = ((Tc x a) / Es) x ( 1 + (Id + Tc x a) / 100))
Onde:
Tc - é o tempo de contribuição de 30,948 anos;
Es - Expectativa de vida de 10,9 anos;
Id é a idade de 70,06 anos do autor na DIB;
a é a alíquota fixa de 0,31.
Então na primeira parte da fórmula temos:
(30,948 x 0,31) / 10,9 = 0,88017
A segunda parte fica:
1 + ( (70,06 + 30,948 x 0,31)/100) = 1+ 0,7967 = 1,7967
O fator previdenciário é encontrado multiplicando-se a primeira parte pela segunda: 0,88017 x 1,7967 = 1,5814
Para o cálculo do salário de benefício devemos ter em conta que entre a data da promulgação da Lei 9.876/1999 e a DIB não transcorreram mais de 5 anos, sendo necessário a aplicação do fator de transição. A fórmula a ser aplicada é a seguinte:
Salário de Benefício= ((60-y) / 60 x Média) + (y x Média x Fator Previdenciário) / 60
Onde:
y é o nº de meses transcorridos entre a publicação da Lei e a DIB, equivalente a 9 meses;
Média é a média dos 80% maiores salários de contribuição igual a R$ 1.384,98 (R$ 63.709,12 / 46);
Fator Previdenciário é o calculado anteriormente, igual a 1,5814.
Sendo assim, na primeira parte da fórmula temos:
(60 - 9) / 60 x R$ 1.384,98 = R$ 1.177,23
A segunda parte fica:
(9 x R$ 1.384,98 x 1,5814) / 60 = R$ 328,53
O Salário de benefício de R$ 1.505,76 é o resultado da soma de R$ 1.177,23 e R$ 328,53. A RMI encontrada nesta data ficou limitada ao teto de R$ 1.328,25. Percebe-se que este salário de benefício é superior ao teto à época da concessão do benefício (R$ 1.328,25) o que nos leva a calcular o coeficiente de teto.
Como dito anteriormente o coeficiente de teto é o quociente entre o salário de benefício e o teto previdenciário: R$ 1.505,76 / R$ 1.328,25 = 1,1336
Já o segundo cálculo apresentado na carta de concessão é feito na DPL em 28/11/1999. O salário de benefício encontrado nesta data, para o PBC de 11/1996 a 10/1999, é de R$ 1.387,44. Este salário de benefício é o calculado pela Autarquia ao atualizar os salários de contribuição para a DER/DIB em 08/2000. Este valor é superior ao teto, de R$ 1.328,25, à época da DER/DIB.
O coeficiente de teto de 1,0445 é o resultado da divisão de R$ 1.387,44 por R$ 1.328,25. A RMI encontrada nesta data também fica limitada ao teto de R$ 1.328,25.
Para o cálculo do montante devido, esta Divisão partiu dos parâmetros abaixo elencados uma vez serem estes os mais benéficos ao Autor.
DIB em 15/08/2000;
Salário de Benefício de R$ 1.505,76;
RMI de R$ 1.328,25 (limitada ao teto);
Coeficiente de teto de 1,1336;
Correção Monetária e Juros de acordo com a Lei 11.960/2009;
Valores atualizados para 05/2013;
Abatimento do Benefício 41/139.285.820-5 de 13/04/2007 a 31/05/2013;
Destacamos que o coeficiente de teto foi utilizado parcialmente no primeiro reajuste em 06/2001 e integralmente a partir de 01/2004 por força da EC 41/2003.
(...)

Assim, dou provimento ao apelo do embargado para que seja utilizado o coeficiente teto de 1,1336.

Correção monetária

Assiste razão ao INSS no ponto.
Em casos como este e justamente com fundamento na declaração do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, vinha acolhendo a pretensão dos exequentes de substituição da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, a exemplo do entendimento consolidado desta Corte.
Contudo, em recente decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Diante deste contexto, o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Ademais, trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Logo, e até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF com eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Por esta razão, a adoção da TR está amparada em dispositivo de lei plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Desse modo, resta modificada a sentença, sendo provido o recurso do INSS no ponto.
Reajuste do teto das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,

Tenho que merece acolhida a pretensão recursal do embargado no tópico, uma vez que ficou demonstrado que após as revisões dos benefícios houve limitações ao teto em várias competências, de modo que há diferenças resultantes que devem ser pagas à apelada, em decorrência do novo teto constitucional, independente de previsão no título executivo judicial.

Com efeito, a matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

O julgado restou consolidado na seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)

Conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Desse modo, resta modificada a sentença no aspecto.

Conclusão

Desse modo, dou parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação e adoto como correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial desta Corte (evento_8).

Honorários advocatícios

Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em 5% sobre o valor controvertido dos embargos, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao embargado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e do embargado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056384-32.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50563843220134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
EVARISTO TEIXEIRA AMARAL NETO
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/04/2017 13:32




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