Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRF4. 5006090-29.2011.4.04.7105...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Na execução de julgado que garantiu ao embargado a concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajoso, apurado dentre as datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço laborado após 16/12/1998, não é possível o arredondamento de frações de tempo para cima, o que implicaria em tempo ficto não previsto em lei, estando, no caso, implementado apenas o tempo necessário para a aposentadoria em 16/12/1998. (TRF4, AC 5006090-29.2011.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006090-29.2011.4.04.7105/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BRONCIL FERREIRA ANTUNES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Na execução de julgado que garantiu ao embargado a concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajoso, apurado dentre as datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço laborado após 16/12/1998, não é possível o arredondamento de frações de tempo para cima, o que implicaria em tempo ficto não previsto em lei, estando, no caso, implementado apenas o tempo necessário para a aposentadoria em 16/12/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847192v4 e, se solicitado, do código CRC 38BF5260.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006090-29.2011.4.04.7105/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BRONCIL FERREIRA ANTUNES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Recorre o exequente embargado da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, determinando que a execução prossiga com base no valor de R$ 97.184,59 - cálculos lançados pelo INSS - monetariamente atualizado até novembro/2007. Condenado o embargado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade do pagamento por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Sustenta o apelante que a sentença está equivocada em adotar os cálculos do INSS, devendo ser modificada. Alega que tentou, sem sucesso, demonstrar ao juízo da execução a ocorrência de erro material, vez que o juiz adotou a tese de que os cálculos haviam servido de base para o acórdão consistiam em matéria incontroversa entre as partes. E tal é decisivo para a demanda, vez que o erro material contido no cálculo que serve de fundamento para o acórdão é de 2 (dois) dias, justamente os dias que estão fazendo toda a diferença na execução. Sob outro aspecto, alega que o juiz afastou regra matemática, no sentido da argumentação e elementos trazidos aos autos que demonstravam que o produto da conversão dos tempos de atividades atingiam em seu último dígito 4,8 dias, e assim postulava o arredondamento seguindo regras gerais de matemática. Assim, postula o reconhecimento do cálculo contido no corpo do acórdão relativo ao processo de conhecimento, que é passível de arguição de erro material, não fazendo coisa julgada entre as partes. De outra parte, pede o provimento do recurso reconhecendo a aplicação das regras gerais de arredondamento aos cálculos de tempo de serviço, para determinar a retificação do cálculo relativo ao benefício do recorrente, e apurando ao final o tempo necessário para a concessão da aposentadoria na data da concessão.

Sem contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O julgado condenou o INSS a conceder ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo,considerando o tempo apurado até 16/12/1998, devendo o INSS proceder às simulações da aposentadoria mais benéfica à parte autora.

Para melhor compreensão do procedimento de liquidação do feito, reproduzo excertos da sentença dos embargos à execução, ora recorrida:

(...)

2. Do valor da execução.

Trata-se de embargos à execução em que se discutem os valores devidos em virtude de concessão judicial de benefício previdenciário.

O exequente, ora embargado, entende como devido R$ 114.144,76 a título de principal, e R$ 4.185,80 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 118.330,56, atualizado monetariamente até novembro/2007.

O INSS, por sua vez, entende como devido R$ 93.686,40 a título de principal, e R$ 13.498,19 a título de honorários advocatícios, chegando ao quantum total de R$ 97.184,59, atualizado monetariamente até novembro/2007.

A divergência entre os cálculos elaborados pelas partes reside na RMI apurada para o benefício, cuja dissonância deriva de dois pontos específicos: a) possibilidade de cálculo da renda mais favorável entre as datas de 16.12.1998, 28.11.1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço laborado após 16.12.1998; b) implementação do tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Pois bem. Quanto ao primeiro tópico o INSS defende que o embargado somente preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data de 16.12.1998, bem como a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado após essa data.

O embargado, por sua vez, afirma que o título exequendo lhe garantiu o direito à concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso, a ser apurado entre as datas de 16.12.1998, 28.11.1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço até as respectivas datas. Vejamos.

No acórdão que transitou em julgado assim se manifestou o Juízo ad quem (fls. 431 e 432/v do processo de execução - grifei):

'A influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário (no qual são levados em conta, dentre outros fatores, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida consoante tabela divulgada anualmente pelo IBGE), conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento (posterior à Lei do Fator Previdenciário), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica para a parte autora. De qualquer sorte, está claro que tem ela direito à concessão da aposentadoria. A definição de sua RMI é que fica postergada para a fase de liquidação/execução do julgado.

A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando o tempo computado até 16-12-98, o tempo computado até 28-11-99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício nas três hipóteses, ou mesmo em duas, o INSS o defere, observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, considerando o tempo apurado até 16-12-98, devendo, como já dito acima, o INSS fazer as simulações da aposentadoria mais benéfica à parte autora.
Por derradeiro, a fim de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional, deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado. Eventualmente, se constituirá num minus quando houver limitação do tempo de serviço considerado.

(...)

Assim, merece parcial provimento a remessa oficial, para se afastar o reconhecimento em duplicidade do período de 01-01-77 a 31-12-77. Outrossim assiste provimento ao recurso do autor, a fim de reconhecer o labor rurícola a partir de seus doze anos e determinar o cômputo dos intervalos trabalhados após 16-12-98 se lhe for mais benéfico no cálculo do benefício.

Nesse contexto, pela simples leitura do acórdão verifica-se que restou garantida ao embargado a concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajoso, apurado dentre as datas de 16.12.1998, 28.11.1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço laborado após 16.12.1998.

Superada essa questão, cabe a análise do segundo tópico divergente entre as partes, qual seja, a implementação do tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria nas datas de 16.12.1998, 28.11.1999 e DER.

O tempo de serviço contabilizado administrativamente pela Autarquia é o seguinte: 26 anos, 11 meses e 20 até 16.12.1998, 28 anos, 03 meses e 18 dias até 28.11.1999 e 29 anos, 02 meses e 24 dias até a DER (fls. 156/161 dos autos da execução).

O tempo de serviço rural reconhecido na ação de conhecimento perfaz 05 anos, 01 mês e 28 dias, e a diferença do tempo de serviço especial convertido em comum perfaz 07 meses e 06 dias, o que totaliza 05 anos, 09 meses e 04 dias (fl. 431 dos autos da execução).

Nesse passo, o embargado possui o seguinte tempo de serviço:

- 16.12.1998: 32 anos, 08 meses e 24 dias
- 28.11.1999: 34 anos e 22 dias
- DER: 34 anos, 11 meses e 28 dias

Assim, em 16.12.1998 o embargado possui direito adquirido à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, consoante já reconhecido no acórdão exequendo, bem como pela Autarquia embargante.

Por outro lado, em 28.11.1999 e na DER, não foram implementados 35 anos de contribuição, e nem ao menos os requisitos exigidos para a utilização da regra de transição prevista no art. 9.º da EC n. 20/98 (contar com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos se mulher, e pagar o pedágio de 40% sobre o tempo faltante na data da publicação da emenda para obter a aposentadoria proporcional, bem como ter idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos se mulher), o embargado não faz jus à concessão de aposentadoria.

Neste aspecto, considerando a manifestação do embargado às fls. 85/90, no sentido de que, ao invés dos 34 anos, 11 meses e 28 dias apurados pelo INSS e pela Contadoria Judicial, teria cumprido 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até a DER, convém destacar que não lhe assiste razão.

Primeiro, e principalmente, porque os cálculos elaborados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, bem como por este Juízo, observam de forma escorreita o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS - e tido como incontroverso entre as partes -, e o tempo de serviço apurado nas planilhas reiteradamente utilizadas pelo Judiciário Federal para o julgamento e liquidação das ações de todos os segurados que demandam contra o INSS, e sobre as quais não vislumbro, na hipótese, qualquer circunstância hábil a retirar a validade de suas informações.

Segundo porque a tese da parte embargada, acerca do incorreto arredondamento das frações de dias oriundas da conversão de tempo de serviço especial em comum, não se sustenta frente ao fato inequívoco de que se trata de hipótese de tempo de serviço ficto. Ou seja, admitir que ao calcular as conversões de tempo de atividade especial em atividade comum (tempo ficto legal) seja observado, ainda, o arredondamento de frações para cima, como pretende o exeqüente, implicaria na criação de tempo ficto não previsto em lei, o que não é permitido, concedendo ao demandante tempo de serviço/contribuição inexistente em qualquer das normas previdenciárias. Não existe nenhuma norma que torne obrigatório o arredondamento de frações superiores a 0,5 para a unidade superior em todos os casos, sendo que na presente hipótese, a adoção de tal regra, conforme postulado pelo embargado, criaria vantagem não prevista em lei, tampouco concedida pela decisão exeqüenda.

Desse modo, concluo que no caso dos autos o segurado, ora embargado, possui tão somente direito à concessão do benefício de aposentadoria consoante as regras vigentes na data de 16.12.1998.

Nesse passo, verifico que os cálculos da Contadoria Judicial apuraram, para 16.12.1998, RMI do benefício equivalente a R$ 330,82 (R$ 358,01 atualizada para a DER) - fls. 104/108 e 131/132 c/c 148.

No tocante às diferenças devidas ao exeqüente, apurou a Contadoria Judicial valores diversos, tendo em conta a aplicação (diferenças no montante de R$ 85.866,91 a título de principal, e R$ 3.213,44 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 89.080,35, monetariamente corrigido até 12/2007 - fls. 113/116), ou não (diferenças no montante de R$ 87.278,18 a título de principal, e R$ 3.268,80 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 90.546,98, monetariamente corrigido até 12/2007 - fls. 148/154), dos índices deflacionários existentes, sem redução do valor nominal.

O INSS manifestou concordância com essa RMI apurada pela Contadoria, bem como pelos cálculos de fls. 113/116. O embargado, por sua vez, limitou-se a defender o seu direito à concessão de aposentadoria pelas regras vigentes na DER, não apontando qualquer equívoco no cálculo da RMI apurada para 16.12.1998, apenas ressalvando a inaplicabilidade da deflação.
Entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que soube analisar corretamente a insurgência nos autos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828984v5 e, se solicitado, do código CRC 63F0BE04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006090-29.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50060902920114047105
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
BRONCIL FERREIRA ANTUNES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890157v1 e, se solicitado, do código CRC A638D046.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora