Apelação Cível Nº 5007306-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALVES DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos do devedor nº 0300863-67.2015.8.24.0015, opostos contra a execução de sentença movida por Antônio Gonçalves Lima e Outro.
Alega o INSS, em resumo, que os cálculos apresentados pelo exequente partem de uma RMI equivocada, calculada com base em valores excessivos constantes do PBC que foram posteriormente retificados administrativamente, razão pela qual os cálculos devem ser refeitos a partir da RMI revista. Argumenta ainda que a revisão operada para a correção do erro administrativo ocorreu dentro do prazo legal constante do no art. 103-A da lei nº 8.213/91, devendo, portanto, ser observada judicialmente. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença apelada e a redução do quantum debeatur apurado.
Oferecidas as contrarrazões, os autor foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de execução movida contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso em exame, a sentença proferida nos autos originários julgou procedente o pedido formulado pelo segurado, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 12-9-1998 a 15-12-1998 e de 1º-10-1999 a 6-8-2002, condenando o INSS "a conceder em favor do autor o benefício de aposentaria especial no valor correspondente a100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (8-8-2002), incluindo o tempo de atividades especiais ora reconhecido, em substituição ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição referido à fl. 18, com a devida revisão da renda mensal inicial do benefício" (evento 2 - OUT13 - p. 3).
No julgamento da apelação cível/ reexame necessário nº 0002250-42.2014.404.9999, a 6ª Turma deste Tribunal deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, bem como adequou, de ofício, os consectários legais, assim dispondo, quanto à revisão do benefício do segurado (evento 2 - OUT13 - p. 3 - sem grifo no original):
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo reconhecido neste julgado ao tempo já reconhecido administrativamente e em ações judiciais pretéritas, perfaz a parte autora, na DER (08/08 /2002), 25 anos, 8 meses e 6 dias de tempo especial.
Desse modo, a parte autora tem direito tanto à transformação do seu benefício em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, como, igualmente, à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe.
O novo montante, em qualquer dos casos, deve ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.
Os efeitos financeiros devem retroagir à data da DER, quando o autor já possuía o direito ao(s) benefício(s) e ao cômputo do(s) tempo(s) de serviço ora reconhecido(s), respeitada, quanto a essas parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.
Do valor a ser pago em atrasados deve ser, ainda, deduzido o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB.
De ser repelida, por fim, a alegação autárquica referente à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial. Em relação a isso, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Pois bem. Em consulta à documentação que instrui o presente recurso, verifico que as diferenças no salários de contribuição - e consequentemente na RMI do benefício ora revisado - apontadas pelo INSS em seus embargos resultam de erro operacional ocorrido na conversão de informações constantes do CNIS, nos termos do Memorando Circular nº 18 DIRBEN/INSS (evento 2 - OUT29 - p. 1 - sem grifo no original):
Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes das Agências da Previdência Social-APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados e Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos.
Assunto: Esclarecimentos sobre divergências de remunerações exibidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS para o ano de 1994.
Esclarecemos que, quando da homologação interna pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev da EXTRATO CNIS V3, em Fevereiro de 2011, ao se comparar as remunerações com as da versão anterior da EXTRATO CNIS (V2) foram detectadas divergências entre as duas consultas, especificamente para o ano de 1994.
2. As remunerações da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS eram armazenadas internamente na base de dados do Cadastro Nacional de Informações SociaisCNIS, em formato de quantidade de salários mínimos. Quando o servidor consultava o CNIS, a EXTRATO CNIS V2 convertia essas quantidades de salários mínimos em valores monetários, conforme vigente em cada mês.
3. Ao investigar a causa das divergências de remunerações apresentadas, a Dataprev detectou que o programa que fornecia as remunerações da RAIS para a EXTRATO CNIS V2 estava calculando as remunerações do ano de 1994 utilizando os valores do salário mínimo de 1995, gerando, portanto, remunerações com valores maiores do que o valor correto.
4. Isso aconteceu somente para os vínculos armazenados no Banco de Dados de Vínculos 3 (BDVINC3) da Dataprev, ou seja, não são todos os vínculos que tiveram essa divergência de remunerações para o ano de 1994.
5. Fomos informados por aquela Empresa, em 30.05.2012, de que o programa foi corrigido na versão 0001/42 da EXTRATO CNIS V2, que entrou em produção no dia 08/02/2011. A partir dessa data passaram-se a ser exibidos no CNIS os valores corretos das remunerações oriundos da RAIS de 1994.
6. Os benefícios concedidos até 08/02/2011, com a utilização de remunerações que contenham a incorreção relatada neste Memorando-Circular, deverão permanecer inalterados.
Desse modo, o próprio INSS reconhece que o valor a maior empregado para as contribuições adotadas no cálculo original da RMI do benefício, para o ano de 1994, decorreu de inconsistência do sistema operacional da própria Autarquia Previdenciária, sem qualquer participação do segurado.
Vale dizer, o mesmo documento juntado aos autos pelo apelante esclarece que os benefícios concedidos até o dia 08-02-2011 não seriam revistos, restando mantidos os valores inicialmente apurados, situação na qual o benefício do autor se enquadra, uma vez que foi concedido em 06-05-2010, com DIB em 08-08-2002 (evento 2 - OUT10).
Diante disso, entendo descabida a alteração do ato concessório do benefício, pelo INSS, para correção dos salários de contribuição constantes do PBC, no momento de implementação da revisão concedida pelo título judicial (seja para a revisão da RMI da aponsentadoria por tempo de contribuição ou para a sua transformação em aposentadoria especial), a uma porque não foi precedida de qualquer procedimento (administrativo ou judicial) no qual tenham sido obervados o contraditório e a ampla defesa; e a duas porque implicaria tratamento diferenciado entre o autor e os demais segurados cujos benefícios, embora concedidos sob a mesma sistemática de conversão equivocada do valor das contribuições, não foram revistos.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12% do valor controvertido nos presentes embargos, cuja rejeição ora mantenho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381588v12 e do código CRC 22e7d30e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007306-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALVES DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. ERRO NOS VALORES ADOTADOS PARA O PBC. INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA OPERACIONAL DO INSS. CORREÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Decorrendo o erro de inconsistência no sistema operacional da própria Autarquia Previdenciária, sem que tenha havido qualquer participação do segurado, é descabida a alteração do ato concessório do benefício, para correção dos salários de contribuição constantes do PBC, no momento de implementação da revisão concedida pelo título judicial, a uma porque não foi precedida de qualquer procedimento (administrativo ou judicial) no qual tenham sido obervados o contraditório e a ampla defesa; e a duas porque implicaria tratamento diferenciado entre o autor e os demais segurados cujos benefícios, embora concedidos sob a mesma sistemática de conversão equivocada do valor das contribuições, não foram revistos, nos termos de informação juntada aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381589v4 e do código CRC 2faa1e88.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5007306-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 883, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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