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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE NOS TERMOS DO A...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA. 1. Não é possível ao INSS proceder ao pretendido desconto ou dedução dos proventos já pagos ao exequente, durante o período em que vigorou a antecipação de tutela, em face do que foi decidido no acórdão do TRF, no processo da ação ordinária, o qual deixou consignado que "devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações auferidas pela parte autora", fundamento que foi reafirmado nos acórdãos do STJ (AI 1.355.700) e do STF (AI 847080). 2. O acórdão proferido por esta Corte no Mandado de Segurança, posteriormente ajuizado deixou ressalvado que "qualquer valor adiantado indevidamente pode ser abatido do montante a ser pago". Contudo, tal acórdão não tem o efeito de alterar acórdão anteriormente proferido e transitado em julgado, sendo que a própria decisão do MS determina o implemento administrativo do benefício da aposentadoria a contar do ajuizamento, em 02.12.2010, não estendendo, assim, seus efeitos aos proventos pagos antes do seu ajuizamento, como, no caso, entre 01/2004 e 07/2009, em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada. 3. Possibilidade de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso apurado nos autos, com a ressalva de que a respectiva requisição seja feita com status de bloqueada, tendo vista eventual êxito recursal do INSS em recursos perante os Tribunais Superiores. (TRF4, AC 5013328-68.2012.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MANOEL CARVALHO
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA.
1. Não é possível ao INSS proceder ao pretendido desconto ou dedução dos proventos já pagos ao exequente, durante o período em que vigorou a antecipação de tutela, em face do que foi decidido no acórdão do TRF, no processo da ação ordinária, o qual deixou consignado que "devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações auferidas pela parte autora", fundamento que foi reafirmado nos acórdãos do STJ (AI 1.355.700) e do STF (AI 847080).
2. O acórdão proferido por esta Corte no Mandado de Segurança, posteriormente ajuizado deixou ressalvado que "qualquer valor adiantado indevidamente pode ser abatido do montante a ser pago". Contudo, tal acórdão não tem o efeito de alterar acórdão anteriormente proferido e transitado em julgado, sendo que a própria decisão do MS determina o implemento administrativo do benefício da aposentadoria a contar do ajuizamento, em 02.12.2010, não estendendo, assim, seus efeitos aos proventos pagos antes do seu ajuizamento, como, no caso, entre 01/2004 e 07/2009, em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada.
3. Possibilidade de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso apurado nos autos, com a ressalva de que a respectiva requisição seja feita com status de bloqueada, tendo vista eventual êxito recursal do INSS em recursos perante os Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente e por negar provimento à apelação do INSS, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7494512v8 e, se solicitado, do código CRC 296F96C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.404.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MANOEL CARVALHO
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
As partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor interpostos pelo INSS à execução de sentença proposta por João Manoel Carvalho nos autos do Mandado de Segurança nº 5004596-69.2010.404.7201, para fixar o valor da execução em R$ 35.575,07, conforme cálculos da contadoria judicial. Condenado o embargado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado, suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.

Apela a parte embargada postulando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com relação à execução proposta, no mínimo pelos valores indicados na sentença, asseverando que estão presentes os requisitos da prova inequívoca dos fatos e do dano irreparável (art. 273, I, do CPC), pois se trata de valores devidos em razão da interposição do Mandado de Segurança. Desta forma, deferida a antecipação, postula a expedição de requisição de pagamento. Requer, ainda, a reforma do sentenciado em relação aos honorários, pois o INSS foi majoritariamente sucumbente, devendo responder pelas verbas da sucumbência.

A Autarquia Previdenciária postula a reforma da sentença, alegando que estão incorretos os cálculos da contadoria judicial, nos quais o juiz sentenciante embasou os seus fundamentos para a parcial procedência dos embargos. Sustenta a possibilidade do desconto/abatimento, no cálculo de liquidação, dos proventos que já foram pagos ao exequente até a cassação da antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Ordinária nº 2001.72.01.002871-6, vez que tal possibilidade deriva da coisa julgada formada na decisão do MS nº 5004596-69.2010.404.7201. Sobre a ocorrência de duas decisões em processos distintos, ambas com trânsito em julgado, entende que deve prevalecer a decisão mais recente. Fundamenta que "a lei previu expressamente o cabimento da ação rescisória contra o segundo pronunciamento (CPC, art. 485, V). Isso significa que, decorrido o prazo sem que o específico meio de impugnação seja exercido, fica superado - torna-se irrelevante - o defeito da segunda sentença. E, então, "o primeiro julgado destitui-se de valor, visto que o segundo julgado implica negação de todo julgado anterior em contrário".

Contra-arrazoados os recursos, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com as informações do processo eletrônico, o segurado João Manoel Carvalho ajuizou ação ordinária para ver condenado o INSS a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar de 23.03.2000 (DER), em face da negativa do INSS. A ação foi julgada procedente, restando condenada a Autarquia Previdenciária a conceder ao segurado o benefício pleiteado, a contar daquela data, sendo concedida a tutela antecipada que fora postulada, devendo o INSS implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Esta Corte corrigiu, de ofício, erro material da sentença e afastou a condenação imposta ao INSS, determinando tão-somente a averbação dos períodos rural e especial reconhecidos no acórdão para fins de futura aposentadoria, revogando, assim, a tutela antecipada, ressalvando que são irrepetíveis as prestações auferidas pelo autor, devido ao caráter alimentar dos proventos do benefício. O acórdão deste Tribunal foi mantido pelas decisões proferidas pelo STF e pelo STJ.

Após, o segurado ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do Chefe de Agência/Posto do INSS, por ter indeferido a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, com DER em 30.09.2009. O pedido foi julgado procedente para determinar que a autoridade impetrada procedesse à implantação do benefício postulado, desde a data de entrada do requerimento, pela RMI mais vantajosa, bem como para que efetue o pagamento administrativo do benefício a contar do ajuizamento da ação, em 02.12.2010. O acórdão deste Tribunal confirmou a sentença, que transitou em julgado, passando o autor a processar a execução das diferenças no processo eletrônico de Mandado de Segurança.

Segundo afirmação na sentença em reexame, o autor recebeu proventos de aposentadoria em razão da tutela antecipatória entre 01/2004 e 07/2009.
O período de apuração das diferenças oriundas do processo de Mandado de Segurança, tanto nos cálculos do INSS quanto nos cálculos da contadoria judicial, compreende proventos entre 01/2010 (DER/DIB) e 05/2012, pois a implementação administrativa deu-se em 06/2012.

O INSS pretende abater/deduzir os pagamentos realizados em razão da antecipação de tutela, ocorridos no período antes referido, o que provocaria cálculo com valor negativo (devido pelo segurado), embora, em planilha distinta, reconheça como devido o montante de R$ 35.399,94, valor bem próximo àquele calculado pela contadoria judicial e confirmado pela sentença (R$ 35.575,07).

Entendo que não há possibilidade do INSS proceder ao pretendido desconto ou dedução dos proventos já pagos ao exequente, em face do que foi decidido na decisão do processo da ação ordinária. Com efeito, o acórdão deste Tribunal, ao reformar a sentença, expressamente ressalvou que "devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações auferidas pela parte autora", fundamento que foi reafirmado nos acórdãos do STJ (AI 1.355.700) e do STF (AI 847080).
É certo, porém, que no acórdão proferido por esta Corte no MS ficou ressalvado que "qualquer valor adiantado indevidamente pode ser abatido do montante a ser pago". Contudo, tal acórdão não tem o efeito de alterar sentença anteriormente proferida e transitada em julgado, sendo que a própria decisão do MS determina o implemento administrativo do benefício da aposentadoria a contar do ajuizamento, em 02.12.2010, não estendendo, assim, seus efeitos aos proventos pagos antes do seu ajuizamento, como, no caso, entre 01/2004 e 07/2009.

Desta forma, afastado o abatimento pretendido pelo INSS, corretos os cálculos lançados pela contadoria judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 35.575,07, conforme cálculos da contadoria judicial.

Com relação ao pedido de antecipação de tutela, entendo que seu deferimento é justificado, tendo em vista que o valor defendido pelo INSS, afastada a questão dos abatimentos, é praticamente o mesmo lançado pela contadoria judicial, não havendo motivo para retardar ainda mais a requisição de pagamento, porque o valor da execução tornou-se incontroverso.

Assim, é deferida a antecipação de tutela para que seja expedida a requisição de pagamento com base no valor reconhecido pelo INSS, de R$ 35.399,94, devendo a respectiva requisição ser expedida com status bloqueado, ante à eventualidade de êxito do INSS nos Tribunais Superiores, se recorrer deste acórdão, posto que ainda não há trânsito em julgado.

Por fim, corretas as verbas da sucumbência impostas pela sentença, pois o cálculo inicialmente lançado pela parte exequente, no valor de R$ 52.354,02 foi considerado excessivo pela sentença, com base na informação da contadoria judicial, na medida em que o exequente calculou a RMI em desacordo com a sentença, além de fazer incidir parcelas que já foram implementadas pelo INSS, posteriores à DIP (01.06.2012). A sucumbência, portanto, flagrantemente, é ônus do exequente-embargado, pois o valor da execução foi sensivelmente reduzido para R$ 35.575,07.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte exequente e por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7494511v23 e, se solicitado, do código CRC 2140F41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013328-68.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50133286820124047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MANOEL CARVALHO
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/06/2015 18:46:00 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, entendo que impor tal determinação nestes embargos à execução ofenderia o instituto da coisa julgada perfectibilizada na Ação Ordinária nº 2001.72.01.002871-6.

Assim, com a ressalva de fundamentação, voto por acompanhar o Relator.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618299v1 e, se solicitado, do código CRC 621D6654.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:09




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